TJRJ - 0804058-18.2024.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUZA CORDEIRO em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo:0804058-18.2024.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS SOUZA CORDEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Transitada em julgado a sentença, o devedor terá o prazo de 15 dias contados deste, para pagar a quantia certa a que foi condenado.
Caso não pague a quantia neste prazo, será aplicado o disposto no artigo 523, (sec) 1º do C.P.C, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada (Enunciado 13.9.1 - COJES).
Com o depósito do valor devido, expeça-se mandado/alvará de levantamento/transferência, em favor da parte credora, devendo ser observado a outorga ou não pela parte, de poderes específicos ao seu advogado.
Em caso de improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser baixados e arquivados com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 20 de agosto de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
22/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/08/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 13:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 13:57
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2025 13:57
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUZA CORDEIRO em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0804058-18.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS SOUZA CORDEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1- No caso em exame, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, eis que a energia consubstancia serviço público essencial, nos moldes do que dispõe o artigo 10, I, da Lei n.º 7.783/1989 e a ausência de regular serviço implica em dano irreparável ou de difícil reparação.
Resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pelo demandante, haja vista a comprovação do pagamento das três ultimas faturas.
Diante de tais considerações, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na peça vestibular e determino à parte ré que proceda ao restabelecimento dos serviços de energia no imóvel rural do consumidor, no prazo de 8 horas, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 100,00, limitado seu acúmulo a R$ 3.000,00.
INTIME-SE. 2) Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, citem-se se for o caso, intime-se a ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis). 3) Com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 18 de novembro de 2024.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Tabelar -
18/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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