TJRJ - 0910838-32.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de DANIELI DA CRUZ SOARES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA CONCEICAO DE FARIA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 22:35
Baixa Definitiva
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31/05/2025 22:35
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:54
Outras Decisões
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28/05/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:09
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:09
Juntada de Petição de termo de autuação
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA CONCEICAO DE FARIA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIELI DA CRUZ SOARES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0910838-32.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL MARIA CONCEICAO DE FARIA RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Processo n°: 0013282-43.2009.8.19.0210 Autor: ESPÓLIO DE RUBEM DANTAS Réu: BANCO MORADA S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por RAQUEL MARIA CONCEIÇÃO DE FARIA em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Nos termos da inicial, aduz a parte autora ser usuária dos produtos e serviços da Ré desde 08/08/2012; que sempre utilizou a mesma identidade da Apple (Apple Id) em todos os dispositivos da marca.
Em prosseguimento, diz que em 15/08/2024 foi vítima de um assalto; que foi agredida e teve o seu iPhone roubado; que fez BO.
Em seguida entrou em contato com a ré através de dispositivos de terceiros, para realizar os procedimentos de segurança e bloqueio do aparelho roubado, mas como havia esquecido a senha de seu Id Apple, o suporte orientou a autora a iniciar procedimento de recuperação de senha; que em razão da burocracia da ré levou 6 dias para ter a situação resolvida.
Conforme se verifica na cópia do atendimento feito através do chat com funcionário da Ré, para utilizar quaisquer das opções de segurança disponibilizadas pela Ré, e de suma importância naquele cenário (roubo) - como bloqueio do aparelho, a função buscar iPhone, a autora precisava entrar com sua Id Apple.
E para recuperar a senha do Id Apple, a ré exige a confirmação de três fatores: verificação do e-mail através de um código, o que foi possível ser feito pela Autora; fornecimento da numeração do cartão de crédito vinculado ao Id Apple, o que não foi possível ser feito, já que teve os cartões subtraídos e, por fim, a verificação impossível de ter sido realizada naquele momento, através de um código enviado pela ré por SMS ao número de telefone da Autora, o qual estava vinculado ao iPhoneque fora roubado.
Diante desse cenário, a ré iniciou um procedimento de recuperação que levou seis dias, levando a autora ao desespero, pois precisava bloquear e apagar seu iPhone, e ainda precisava ativar seu novo aparelho; que precisou criar um novo Id Apple para conseguiu usar seu novo dispositivo.
Sustenta que o prazo foi excessivamente demorado, o que lhe causou transtornos passíveis de reparação.
Inicial instruída com documentos.
Contestação em ID 146843521.
Informa inicialmente que o único contato feito pela Autora junto à central de atendimento da Apple ocorreu no dia 19/08/2024, quatro dias após o crime; que nesse contato a autora informou ter esquecido a sua senha do Id Apple; que a autora tinha ativado em seu dispositivo a ferramenta de segurança de ativação em dois fatores; que o procedimento de recuperação de conta, quando não se consegue fazer uma redefinição de senha, pode levar alguns dias para ser concluído, em razão da necessidade de confirmação de informações relativas à identidade do usuário.
Diz, ao final, que toda a situação se deu em razão de ter a autora esquecido sua senha; que não houve falha da ré.
Impugna a JG da autora, como também o pedido de indenização.
Réplica de ID 147130879, reiterando a autora que entrou em contato com a ré em 15/08/2024, logo após o roubo.
A autor pugna pela produção de prova testemunhal; a ré diz não ter mais provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A questão apresenta matéria de fato e de direito, mas comporta o feito seu julgamento imediato, bastando para isso a documentação acostada, sendo dispensável a prova oral pretendida.
Inicialmente, rechaça-se a impugnação à JG concedida a autora, uma vez que os documentos acostados indicam a posição de sua hipossuficiência para arcar com os custos do processo.
Reclama a autora da demora da ré em proceder com a recuperação de sua conta Id Apple, o que lhe teria trazido transtornos, já que precisava reativar sua conta, tanto para uso em seu novo dispositivo como também para utilização dos mecanismos de segurança disponibilizados pela ré, como, por exemplo, o serviço Buscar Iphone.
Disse a autora que em razão de ter esquecido a senha de acesso à sua conta Apple, precisou iniciar, sob orientação da ré, procedimento de redefinição de senha, o que não foi possível, pois havia a exigência de autenticação em três fatores, sendo que um deles seria uma mensagem de SMS com código de autenticação que seria enviado para o dispositivo roubado.
Assim, precisou iniciar outro procedimento, agora de recuperação de conta, o que levou ao todo seis dias para conclusão.
Ocorre, porém, que foi a própria autora a principal responsável por não conseguir de imediato resgatar sua conta da Apple.
Além disso, não se pode considerar o prazo de conclusão do procedimento de recuperação de conta da ré exagerado, pois são dados sensíveis aqueles vinculados à conta Apple da autora, inclusive sendo comum o registro de cartões de crédito para compras de aplicativos.
Em concreto, o fato é que o atraso de cinco a seis dias para a recuperação de conta, sem comprovação de qualquer outro desdobramento não enseja dano a direito da personalidade, ainda mais quando no caso teve o consumidor participação DECISIVA para o retardo da solução do problema, já que esqueceu sua senha de acesso à conta da ré.
O conceito que define a natureza do dano moral pressupõe a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira no comportamento psicológico causando angústia e desequilíbrio ao indivíduo.
Não se pode banalizar a previsão constitucional de indenização por danos morais, de modo a permitir a condenação de qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento A perda pela autora de algum tempo para resolver a questão, ainda mais diante da sensibilidade e da necessidade de segurança na reativação de uma conta, pela qual é possível a compra de aplicativos, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, não ensejando dano a reclamar ressarcimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sobrestada a execução dessas verbas, diante da JG.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
27/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA CONCEICAO DE FARIA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIELI DA CRUZ SOARES em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA CONCEICAO DE FARIA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA CONCEICAO DE FARIA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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