TJRJ - 0812824-61.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/09/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:14
Outras Decisões
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27/08/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0812824-61.2023.8.19.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO PASSOS MACHADO EXECUTADO: GUSTAVO SILVA FLORÊNCIO Verifiquei, na data de hoje, que a penhora on-linefoi frutífera e que houve bloqueios que excedem o valor da execução.
Assim, de ofício e na forma do (sec)1º do art. 854 do CPC, solicitei o desbloqueio dos valores excedentes, permanecendo somente o bloqueio do valor executado junto ao Banco do Brasil (R$ 7.398,76) e Banco Santander (R$ 300,00).
O sistema SISBAJUD não informa o número das contas em que houve o bloqueio.
Quanto ao valor executado, que ainda se encontra bloqueado e em transferência, determino que o executado seja intimado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver advogado, a se manifestar no prazo de cinco dias, na forma dos (sec)(sec) 2º e 3º do art. 854 do CPC, ficando claro que a transferência para conta à disposição deste juízo ainda não foi efetuada.
TERESÓPOLIS, 12 de agosto de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
13/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA FLORÊNCIO em 04/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/06/2025 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0812824-61.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO PASSOS MACHADO RÉU: GUSTAVO SILVA FLORÊNCIO 1- Proceda-se à evolução da classe processual; 2 - Verifico que o valor pretendido pelo autor é o de R$7.161,86 (id. 179498915), em que pese odébito sem atualização monetáriaapontadono pedido de id. 179498907. 3- Contudo, o cálculo apresentado está incorreto, traduzindo-se em valor maior do que cabe ao autor.
Não foi observado o comando judicial no que diz respeito aos índices a serem adotados.
Esses devem ser aqueles previstos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.
Sendo assim, traga oautor nova planilha discriminada de seu crédito com observância da condenação, índices e períodos de incidência prescritos na sentença, nos moldes da planilha fornecida no site do TJ-RJ, já acrescida da incidência da multa disposta no artigo 523, §1º, do CPC, tendo em vista o teor do enunciado 13.9.1. do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 deste Tribunal.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
TERESÓPOLIS, 9 de maio de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
06/06/2025 17:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/06/2025 17:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:37
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de LEANDRO PASSOS MACHADO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA FLORÊNCIO em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LEANDRO PASSOS MACHADO em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0812824-61.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO PASSOS MACHADO RÉU: GUSTAVO SILVA FLORÊNCIO Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
AIJ realizada para colheita do depoimento pessoal das partes, oitiva de informante e de testemunhas arroladas pelo autor.
Dito isso, passo a analisar o caso concreto.
Trata-se de demanda em que se discute eventual desentendimento e/ou ofensas entre condôminos e o dano moral alegadamente disso decorrente.
O autor reclama que o réu teria feito questionamento em assembleia de condomínio (realizada em 29/04/2023), acusando-o, em tese, de eventuais desvios realizados em gestão anterior, quando ele, autor, figurava como síndico do condomínio onde ambos residem.
Narra o autor, ainda, outro episódio, ocorrido em área comum do condomínio (área da piscina e sauna), em que o réu, “alterado e aparentemente embriagado”, proferiu ofensas entre contra ele, diante de todos que ali estavam presentes.
O réu, por seu turno, aduz que, na qualidade de conselheiro para aquela assembleia, apenas exerceu sua atribuição, questionando acerca de gastos dos quais discordava, não praticando qualquer ataque ou ofensa ao autor.
Segue afirmando o demandando, no que se refere ao ocorrido na área da piscina e sauna, que, ao perceber a presença da síndica e conselheiros, que saiam de uma reunião, teria se dirigido a eles e “...aproveitou a oportunidade para fazer apontamentos e buscar uma solução, num tom de conversa.”, “...não tecendo nenhum comentário grosseiro ou pejorativo à pessoa do Autor.” Por fim, o réu formulou pedido contraposto, pretendendo indenização por alegados dano morais decorrentes das “...alegações de agressividade e os insultos proferidos pelo Autor...”, bem assim “...da acusação de que o mesmo poderia estar embriagado.” Analisando as teses firmadas pelas partes, das provas carreadas aos autos, bem assim das provas orais colhidas por ocasião da AIJ realizada, a duas situações que devem ser enfrentadas.
A primeira delas é aquela ocorrida na AGO do condomínio onde residem as partes, realizada em 29/04/2023.
Para essa situação, não vejo que o réu tenha, de fato, se excedido ou sequer insinuado malversação de recursos do condomínio pelo autor à época em que exerceu as funções de síndico.
Compulsando a ata da referida AGO (índex 93838060), diante dos depoimentos das partes e oitiva de testemunhas e informante, não vejo que a questão levanta pelo réu naquela assembleia tivesse cunho pessoal, ou com mera pretensão de ofender ou denegrir a imagem do autor.
Independentemente de o réu, naquela assembleia, ser ou não conselheiro, ele possuía total direito de realizar questionamentos e ponderações acerca de questões relacionadas ao condomínio, afinal era também seu interesse o bom trato com o patrimônio comum eis que condômino.
Lado outro, e no que se refere ao episódio ocorrido na área da piscina e sauna, penso que tenha o réu agido mal.
As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o autor, de fato, foi ofendido pelo réu.
Ambas as testemunhas (Ana Cristina e Willian, síndica e conselheiro, respectivamente, à época dos fatos) relataram que, após saírem de uma reunião e permanecerem conversando casualmente na área da piscina e próximos à portaria, o réu se dirigiu até eles e proferiu ofensas tanto ao autor quanto à própria síndica (Ana Cristina), declarando que somente se candidatavam ao cargo de síndico por não pagarem condomínio, já que eram “pobres” e “fudidos”.
Também há convergência de depoimentos acerca de provocações do réu em desfavor do autor, quando eles se direcionavam à sauna, tendo o demandado insinuado que o autor seria uma “arma branca”, isso enquanto o autor estaria a afirmar ao réu “não ponha a mão em mim”.
A testemunha William foi específica ao declarar que o autor não ameaçou o réu de nenhuma maneira.
Ressalto que a informante, quando questionada, também citou a mesma dinâmica narrada pelas testemunhas.
Ora, ainda que o réu possuísse ponto de vista distinto acerca de questões afetas ao condomínio ou da respectiva gestão, divergindo de eventuais condutas que foram ou não adotadas, ele dispunha de instrumentos administrativos e legais para impugnar o que entendesse devido ou expressar sua insatisfação, mormente considerando que ele foi conselheiro do condomínio e certamente que possuía completo conhecimento das regras e procedimentos no que a isso se refere.
Preferiu o réu, no entanto, adotar conduta imoderada e ofensiva, proferindo palavras de baixo calão e que comprovadamente foram direcionadas ao autor.
Ainda que não tenha ficado claro quantas pessoas exatamente estariam na área da piscina e sauna quando daquela lamentável ocorrência, pelas provas colhidas em AIJ é possível extrair que além das partes da demanda (autor e réu), das testemunhas (Ana Cristina e Willian) e da informante (Cristiane), havia – ao menos – o porteiro e um outro condômino (que estaria na sauna).
Para essa segunda ocorrência, penso que o autor, com efeito, amargou sentimento de vergonha pelas ofensas proferidas pelo réu em área comum, que contava, no mínimo, com a presença de 5 outras pessoas, dentre as quais o porteiro do prédio.
Patente, portanto, o dano moral amargado pelo autor.
Independentemente do sentimento ou juízo de valor que cada pessoa que teve ao presenciar o evento, fato é que o autor foi diretamente ofendido na presença de terceiros.
Ressalto, ademais, que o fato de o autor eventualmente estar em débito com os compromissos condominiais, e que o síndico e integrantes do conselho fiscal tenham eventual acesso a essa informação, isso igualmente não dá direto ao réu expor o autor perante terceiros.
Quanto ao valor compensatório, penso que a quantia de R$ 6.000,00 se revela equilibrada, respeitando-se, pois, os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade já mencionados.
Por fim, para o pedido contraposto formulado pelo réu, entendo que ele não procede.
Não há nenhuma prova de que o autor tenha proferido qualquer ofensa ao demandado e que pudesse justificar a indenização extrapatrimonial pretendida.
A narrativa dos fatos sob a ótica do autor não contém nenhuma expressão injuriosa ou que pudesse caracterizar “alegações de agressividade e os insultos proferidos”.
Os insultos, com efeito, ficaram comprovados pela prova produzida, que sinalizou, outrossim, acerca do visível estado de alteração do réu na data dos fatos e de uma aparente embriaguês.
O e-mail enviado pelo autor à administradora do condomínio (índex 137038930) também não representa qualquer ofensa ao réu, já que nele há somente a exposição do descontentamento do autor acerca do que constou da ata da AGO mencionada em linhas anteriores.
Registro que a impugnação por parte do réu a esse documento já foi superada em AIJ, tendo sido, inclusive, posteriormente oportunizado o contraditório, conforme despacho de índex 139095244.
Forte nesses argumentos é que JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado na inicial para CONDENARo réu ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 a título de indenização por dano moral, com juros ao mês a partir da citação e correção monetária pela UFIR a partir desta sentença.
Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.
P.I.
TERESÓPOLIS, 27 de novembro de 2024.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
27/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:07
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO TOLEDO MONTEVERDE em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 18:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2024 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
16/08/2024 18:16
Juntada de Ata da Audiência
-
13/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ROBERTO TOLEDO MONTEVERDE em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ROBERTO TOLEDO MONTEVERDE em 22/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/08/2024 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
24/06/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 15:29
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
27/05/2024 15:29
Juntada de Ata da Audiência
-
26/01/2024 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/12/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:10
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
18/12/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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