TJRJ - 0817828-64.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de PRISCILA RIBEIRO EMERICK em 03/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 10:09
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
21/08/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
18/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Diga o perito sobre impugnação aos honorários. -
08/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 14:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de PRISCILA RIBEIRO EMERICK em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO SIGNORELLI RUIZ SANTAMARIA em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO SIGNORELLI RUIZ SANTAMARIA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de PRISCILA RIBEIRO EMERICK em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa.
Sem nulidades a sanar.
Fixo como pontos controvertidos: se há condições de verificar o real consumo do condomínio autor servido por água; se os valores impugnados cobrados pelo réu estão em conformidade com a leitura apurada no aparelho medidor (hidrômetro); se o hidrômetro instalado no local funciona dentro dos padrões e normas do Inmetro, contabilizando corretamente o consumo de água; qual o consumo médio de água num imóvel/condomínio com as características daquele descrito na inicial; se o aumento do consumo pode ter sido decorrente de algum vazamento no hidrômetro, ou se eventual problema pode estar nas instalações internas feitas pela parte e de sua responsabilidade; quais as outras possíveis causas para o aumento drástico do consumo na residência.
São questões de direito controvertidas: a legalidade das cobranças feitas pela concessionária ré, e a responsabilidade do réu pelos danos alegados pela parte autora.
Em se tratando de relação de consumo, o ônus da prova deve ser invertido em observância ao disposto no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." As partes especificaram provas tempestivamente.
Sem mais provas pelo réu.
Defiro a PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR pela parte autora, considerando os documentos já juntados no id. 178926621.
Sobre a prova documental produzida, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 dias.
Defiro a PROVA PERICIAL e nomeio perito Gustavo Signorelli R.
Santamaria, engenheiro civil, com endereço na Avenida Rio Branco, nº 185/1330, centro RJ, que pode ser contatado pelo e-mail [email protected], e pelos tels. (21) 2508-8750 e (21) 96415-4774.
A perícia foi requerida pela parte autora, a qual fica incumbida a antecipação do custeio dos honorários.
Certo da necessidade de uma padronização de valores que orientem o arbitramento dos honorários dos peritos em casos triviais, de maneira a evitar percalços indesejados e impugnações protelatórias para o processo, e tendo por base os termos da Súmula nº 360 do TJRJ, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS no valor equivalente a 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.
Nesse sentido, confira-se: Súmula nº. 360: Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.
Intime-se o nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, apresentando ainda o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Cientes as partes da nomeação, venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
No prazo de quinze dias deverá ser realizado o depósito pela parte a que está sendo atribuído o custeio dos honorários.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do despacho que autorizar o início dos trabalhos.
O Sr.
Perito deverá indicar o local para a realização do exame, se for o caso, conforme previsto no art. 474 do CPC, cientificando-se as partes.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477 do CPC).
Int. -
15/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de PRISCILA RIBEIRO EMERICK em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de PRISCILA RIBEIRO EMERICK em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PRIME IPIIBA em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de SONIA DOS SANTOS WERNECK em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0817828-64.2024.8.19.0087 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRIME IPIIBA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo Condomínio autor, alegando a impossibilidade de pagamento das custas e taxa judiciária nesta oportunidade.
Para fazer jus tanto ao benefício da gratuidade de Justiça, quanto ao pagamento de custas ao final, deve comprovar que não pode pagar as custas processuais e honorários advocatícios, não militando em seu favor qualquer presunção de insuficiência de recursos.
Observe-se que o art. 99, § 3º.
CPC é claro ao aduzir que a declaração de insuficiência de recursos presume-se verdadeira apenas quando firmada por pessoa natural.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “0035484-47.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 07/07/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
POSTERIOR PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU O PLEITO, MANTENDO O PARCELAMENTO ANTERIORMENTE DEFERIDO.
RECURSO VISANDO À REFORMA DO DECISUM, COM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, O PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO.
AGRAVO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
INICIALMENTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO FAZ PARTE DA DECISÃO IMPUGNADA, VEZ QUE NUNCA FOI REQUERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, EM QUE PESE TER SIDO INDEFERIDA DE PLANO EM DECISÃO PRECLUSA DO JUÍZO A QUO.
NO QUE TANGE AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL, O MESMO NÃO MERECE PROSPERAR.
A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO FICA AO CRITÉRIO DO JUÍZO, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 27 DO FETJ.
A PARTE AUTORA NÃO COLACIONOU QUALQUER DOCUMENTO (IMPOSTO DE RENDA, COMPROVANTE DE RENDIMENTO) A FIM DE JUSTIFICAR O SEU PEDIDO.
AUTORES QUE RESIDEM EM LUGAR NOBRE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, DE ELEVADO VALOR DE MERCADO E EXERCEM PROFISSÕES QUE SABIDAMENTE SÃO BEM REMUNERADAS.
ADEMAIS, O OBJETO DA PRESENTE AÇÃO SÃO QUATRO SALAS COMERCIAIS.
PRESUNÇÃO DE POSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DE FORMA PARCELADA QUE MILITAM EM DESFAVOR DOS AGRAVANTES, QUE NÃO ILIDIRAM A REFERIDA CONJECTURA, DEVENDO PREVALECER A REGRA GERAL DO ART. 82 DO CPC/15.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 932, IV, "A" DO NCPC.
No caso em tela, o autor, Condomínio edilício, possui meios de aquisição dos valores necessários para garantir a judicialização das cobrança dos inadimplentes, bastando para tanto a elevação da cota condominial ou mesmo a criação de cotas extras, razão pela qual entendo que o requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Entretanto, a fim de não obstaculizar o acesso à Justiça e na forma do Enunciado Administrativo de nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça/RJ e o artigo 98, § 6º do CPC, defiro que o pagamento das custas seja feito em até 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas.
Comprovado nos autos o pagamento da 1ª parcela, nos termos do art. 290 do CPC., voltem conclusos.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
03/12/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
01/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0817828-64.2024.8.19.0087 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRIME IPIIBA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Venham cópia dos três últimos balancetes para apreciação da gratuidade de justiça.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
26/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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