TJRJ - 0839341-25.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839341-25.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA AZEVEDO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1.
O acesso ao judiciário é garantido constitucionalmente, de modo amplo, sendo que o benefício da gratuidade de justiça, o pagamento parcelado ou ao final, deve ser concedido a todos que dele necessitarem, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Assim, nos termos do ENUNCIADO nº 27 do TJRJ, deve a parte requerente comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, notadamente porque, como afirmado, o pagamento pode ser efetuado em parcelas e sem comprometer a sua própria subsistência.
Comprove a parte autora, deste modo, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, com apresentação de cópia dos 2 últimos contracheques e extratos bancários, além das 2 últimas faturas de todos os cartões de crédito, bem como declaração de bens (patrimônio) e rendimentos, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça. 2.
Compulsando os autos, a petição inicial não preenche, pois, os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, neste sentido: a) o endereço eletrônico da autora e do réu; b) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, de maneira clara, pois que, inclusive relata que a ré é "FORNECEDORA dos serviços de energia elétrica"; c) especifique no título da ação a qual tutela é pretendida, pois que consta apenas "AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PELO RITO COMUM"; d) apresente pormenorizadamente o pedido com as suas especificações; e) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; f) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Com efeito, é ônus da parte autora narrar os fatos de forma concatenada e inteligível, deixando claro, em Juízo, quais as razões de fato e de direito que embasam seus pedidos.
Não foi, contudo, o que ocorreu nos presentes autos; g) apresente também provas documentais do alegado, não podendo ser considerado como negativação o chamado "SERASA LIMPA NOME"; h) Retifique a parte Autora seu pedido final de acordo com o requerimento antecipatório de mérito (princípio da congruência), no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC.
APÓS O CUMPRIMENTO DO (S) ITEM (NS) ACIMA, RETIFIQUE a parte Autora sua inicial, PARA QUE SEJA ELABORADA UMA ÚNICA PEÇA INCLUINDO A EMENDA, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC, a fim de que seja evitado tumulto processual e prejuízo para a parte Ré em oferecer contestação sobre várias petições iniciais eletrônicas, visando inclusive evitar nulidade no mandado de citação contendo somente a 1ª petição que se encontra de forma irregular.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
03/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839341-25.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA AZEVEDO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1.
O acesso ao judiciário é garantido constitucionalmente, de modo amplo, sendo que o benefício da gratuidade de justiça, o pagamento parcelado ou ao final, deve ser concedido a todos que dele necessitarem, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Assim, nos termos do ENUNCIADO nº 27 do TJRJ, deve a parte requerente comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, notadamente porque, como afirmado, o pagamento pode ser efetuado em parcelas e sem comprometer a sua própria subsistência.
Comprove a parte autora, deste modo, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, com apresentação de cópia dos 2 últimos contracheques e extratos bancários, além das 2 últimas faturas de todos os cartões de crédito, bem como declaração de bens (patrimônio) e rendimentos, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça. 2.
Compulsando os autos, a petição inicial não preenche, pois, os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, neste sentido: a) o endereço eletrônico da autora e do réu; b) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, de maneira clara, pois que, inclusive relata que a ré é "FORNECEDORA dos serviços de energia elétrica"; c) especifique no título da ação a qual tutela é pretendida, pois que consta apenas "AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PELO RITO COMUM"; d) apresente pormenorizadamente o pedido com as suas especificações; e) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; f) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Com efeito, é ônus da parte autora narrar os fatos de forma concatenada e inteligível, deixando claro, em Juízo, quais as razões de fato e de direito que embasam seus pedidos.
Não foi, contudo, o que ocorreu nos presentes autos; g) apresente também provas documentais do alegado, não podendo ser considerado como negativação o chamado "SERASA LIMPA NOME"; h) Retifique a parte Autora seu pedido final de acordo com o requerimento antecipatório de mérito (princípio da congruência), no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC.
APÓS O CUMPRIMENTO DO (S) ITEM (NS) ACIMA, RETIFIQUE a parte Autora sua inicial, PARA QUE SEJA ELABORADA UMA ÚNICA PEÇA INCLUINDO A EMENDA, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC, a fim de que seja evitado tumulto processual e prejuízo para a parte Ré em oferecer contestação sobre várias petições iniciais eletrônicas, visando inclusive evitar nulidade no mandado de citação contendo somente a 1ª petição que se encontra de forma irregular.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
26/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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