TJRJ - 0811711-06.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SENHORINHO PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811711-06.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA SENHORINHO PEREIRA RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 28 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
28/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/05/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 10:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 10:47
Juntada de Projeto de sentença
-
28/05/2025 10:47
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
-
13/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 13:32
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SENHORINHO PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2024 01:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 20:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0811711-06.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA SENHORINHO PEREIRA RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA A comprovação do endereço de residência da parte autora, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Assim, deverá o autor comprovar o seu domicílio, no prazo de 05 dias, mediante a juntada de comprovante de residência hábil, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Como comprovante, a parte deverá juntar preferencialmente contas de gás, de luz ou de telefone fixo recentes (últimos seis meses).
Caso não seja possível, deverá justificar-se, apresentando cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Se o comprovante estiver em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas do parentesco.
BARRA MANSA, 26 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
26/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872732-84.2024.8.19.0038
Luma Rafaela Moraes Costa
Banco C6 S.A.
Advogado: Vanderson da Silva Jose
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 09:38
Processo nº 0800997-85.2024.8.19.0039
Ronaldo dos Santos Alves
Laurinda Branco Vale
Advogado: Cleide Maria da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2024 12:14
Processo nº 0800171-67.2023.8.19.0080
Maria da Conceicao da Silva Freitas Gome...
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2023 11:30
Processo nº 0809925-58.2023.8.19.0007
William Rodrigues Correa
Red Wolf Brazil Marketing e Propaganda L...
Advogado: Felipe de Campos Peres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2023 13:47
Processo nº 0292403-98.2020.8.19.0001
Fernando Daghlian Vanorden Vieira
Espolio de Santo Pandolfo
Advogado: Alexandre Mendes Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2020 00:00