TJRJ - 0930459-49.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/04/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:02
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:35
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0930459-49.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA DO NASCIMENTO DE MEDEIROS RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por NORMA DO NASCIMENTO DE MEDEIROS em face de MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – PREVI-RIO, pugnando pelo deferimento da antecipação de tutela, para fins de que seja determinado o imediato pagamento a Autora de vencimentos em conformidade com o piso nacional do magistério público da educação básica, indicado pelo Ministério da Educação, nos termos da lei nº 11.738/2008, além que seja o Réu condenado a implementar/observar e pagar o vencimento básico de acordo com o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da lei 11.738/2008, conforme os valores divulgados pelo Ministério da Educação, e ao pagamento das diferenças salariais desde a data em que deixou de ser observado o pagamento do piso nacional, além das diferenças vincendas no curso da presente ação, com juros e correção monetária, considerando os trezenos e os reflexos nas vantagens e gratificações previstas em lei, sem prejuízo da multa cominatória pelo descumprimento de decisão que tiver concedido tutela de evidência, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença.
A parte autora sustenta, em síntese, que é professor aposentado, contudo, não está recebendo o seu salário atualizado, conforme Lei n° 11.738/2008 – Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, uma vez que entende que o salário base está sendo pago sem a aplicação do reajuste da categoria e que não está em consonância à lei nº 11.738.08.
Com a inicial vieram os documentos de index 79861643 a 79862552.
Decisão no index 106575560 indeferindo a gratuidade de justiça.
No index 111342900 consta decisão da colenda Terceira Câmara de Direito Público que, em sede de agravo de instrumento interposto pela parte autora, deu provimento ao recurso para deferir ao Agravante o benefício da gratuidade de justiça.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 119598185, alegando que o vencimento do professor de educação básica do Município do Rio de Janeiro não está abaixo do piso nacional, e que a diferenciação entre vencimento e remuneração não é, na prática, assim tão simples de se proceder, havendo inúmeros casos em que verbas não classificadas como integrante do vencimento básico, assim acabam por ser reconhecidas.
Destaca a Súmula Vinculante 37 do STF, ao prever que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Argumenta acerca de vedação de aumento em época de restrição fiscal e a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Afirma ainda que foi editada a Lei municipal nº 7.311/2022, na qual se reajustou o ‘vencimento básico’ da categoria de Professor Adjunto de Educação Infantil para o mesmo valor previsto na legislação nacional dos profissionais de magistério, qual seja, R$ 3.845,63 reais, havendo a perda de objeto da demanda.
Ao final requer a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora não se manifestou em réplica conforme certificado no index 139109609.
O Ministério Público informou o desinteresse no feito (index 156134400). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A questão a esta altura é iminentemente de direito, não carecendo a produção de quaisquer outras provas, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pretende a autora, professora do Município do Rio de Janeiro, o reajuste de seu vencimento base na forma estabelecida na Lei Federal nº 11.738/2008, norma esta cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, e, ainda, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais em atraso.
Nota-se que a questão referente à implementação do piso nacional da educação básica foi objeto da ADIn nº 4.167-DF que declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008.
Por sua vez, a utilização do piso nacional da educação estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada não foi objeto da ADIn nº 4.167-DF, estando afeta ao Tema 1.218/STF, o que ocasionou, em fevereiro de 2023, que o Tema 911/STJ fosse SOBRESTADO.
Na espécie, observa-se que a Constituição da República prevê, em seu artigo 39, parágrafo 1º, que a remuneração dos servidores públicos é instituída por lei, devendo ser observada a natureza da função e o grau de complexidade do cargo exigido.
Respalda-se o direito pleiteado no art. 206, que dispõe: ´o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] - VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal´.
O parágrafo único assegura que: ´a lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios´.
Considerando tais premissas, em consonância com o artigo 60 III, 'e' da ADCT, foi editada a Lei Federal 11.738/2008, a qual fixou o piso nacional dos profissionais do magistério público, a saber: Art. 2º.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. §3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005? Assim, foi julgada a ADIn nº 4.167-DF, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, em 27.04.2011, in DJe 24.08.2011, declarando a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, e firmado o entendimento de que piso nacional tem como base o vencimento, como se infere: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Neste prisma, de acordo com o entendimento externado pela Corte Suprema, o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011, tendo como parâmetro a remuneração (vencimento básico + vantagens pecuniárias) e, a partir de 27 de abril de 2011, o parâmetro passou a ser o vencimento básico ou subsídio´.
Extrai-se do voto do eminente Relator Ministro Joaquim Barbosa o seguinte trecho: “A expressão ‘piso’ tem sido utilizada na Constituição e na legislação para indicar o limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços.
A ideia, de um modo geral, remete à ‘remuneração’, isto é, o valor global recebido pelo trabalhador, independentemente da caracterização ou da classificação de cada tipo de ingresso patrimonial.
Nesta acepção, o estabelecimento de pisos salariais visa a garantir que não haja aviltamento do trabalho ou a exploração desumana da mão de obra.
Mas este não é o caso da legislação impugnada.
Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos.
Admito que a expressão ‘piso salarial’ pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos.
De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205).
Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.
Ilustro com um exemplo hipotético.
Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor.
Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo.
Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.
Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critério relevantíssimo: o mérito” (Plenário, DJe 24.8.2011).” Nesse caminhar, a Suprema Corte se debruçou sobre o conceito de vencimento básico dos professores estaduais, tendo como parâmetro o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, chegando ao entendimento de que: “Nos estreitos limites de cognoscibilidade do mérito da causa permitido na análise da contracautela, tem-se que a percepção de gratificação por toda a categoria parece afastar ausência de razoabilidade em tê-la como valor diretamente relacionado ao serviço prestado, pela sua composição na contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da educação paraense.
Essa compreensão da matéria não parece mitigar a política de incentivo advinda com a fixação do piso nacional, como anotado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, por não abranger parcelas remuneratórias baseadas em critérios individuais e, portanto, meritórias. 12.
Tampouco a previsão legal de reajuste anual, constante do art. 5º da Lei n. 11.738/2008, parece impor a revisão do valor pago pelo Pará, pois, além de este se manter superior ao piso nacional reajustado (considerada a conjugação do vencimento básico com a gratificação de escolaridade), a determinação restringe-se ao piso salarial nacional profissional do magistério público da educação básica, e não ao valor mínimo pago pelo ente federado, se superior àquele piso nacional, sob pena de ter-se configurada contrariedade ao pacto federativo, pela imposição da União de índice de reajuste geral do magistério estadual, cujo regime jurídico está sujeito à iniciativa legislativa do chefe do Executivo local”. (STF - Ministra CÁRMEN LÚCIA, no exercício da presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no âmbito da SS 5.236/PA (DJe de 21/6/2018) Portanto, o Supremo Tribunal Federal vem delimitando o alcance da ADI 4167, expressamente expondo que a percepção de gratificação por toda a categoria integra o valor do vencimento base, podendo ultrapassar o piso salarial nacional regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008.
Esclareceu ainda que o referido entendimento não parece mitigar a política de incentivo advinda com a fixação do piso nacional, como anotado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, por não abranger parcelas remuneratórias baseadas em critérios individuais e, portanto, meritórias.
Neste sentido, confira-se ainda o seguinte julgado; EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022) Em decorrência, as parcelas remuneratórias baseadas em critérios individuais e, portanto, meritórias, não devem ser consideradas para a cálculo do piso nacional, mas as gratificações genéricas integram a sua base de cálculo.
Neste sentir, por corolário lógico, o professor que se enquadra em referência dentro do cargo em que ascendeu ao nível mais elevado por critério unicamente temporal, bem como o que ingressou em nível mais elevado, cujos valores já se encontram acima do piso nacional, deve considerar o referido nível/referência da categoria em que se encontra como integrante do valor do vencimento base, não podendo utilizar o nível antecedente como inicial para a adoção do piso, uma vez que o ingresso não foi fruto de critérios individuais e, portanto, meritório.
Não subsiste dúvidas quanto o imperativo legal-constitucional que impõe a implementação do piso nacional aos professores da educação básica, não podendo nenhum professor, seja no âmbito estadual ou municipal, receber valor menor que o estabelecido no respectivo piso nacional.
Não obstante, este patamar mínimo não pode servir como fator de indexação para os demais níveis escalonados que percebem valores acima do piso nacional.
Destaque-se que o piso nacional instituído pela Lei Federal 11.738/2008 é aplicado para os professores com carga horária de 40 horas semanais (art. 2º, § 1º). Àqueles com carga horária diferenciada, o piso nacional será proporcional.
Em que pese reconhecer a complexa amplitude da matéria, com notória índole constitucional, sendo objeto de Tema na Suprema Corte, ainda sem Tese, o que gerou o sobrestamento do Tema 911/STJ, e diante da não suspensão dos processos em virtude da ação coletiva em demanda em massa, passa-se a enfrentar a questão uma vez que não houve a suspensão dos processos individuais.
Na hipótese, a utilização do piso nacional fixado em lei federal, como fator de correção escalonado de lei local (estadual ou municipal), configura indexação, violando o teor da Súmula Vinculante 42/STF.
Realmente, a Súmula Vinculante 42 reitera o disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal, o qual determina: “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
Neste sentido, a Suprema Corte assim se manifestou: Além disso, “a aplicação dos índices de alteração do piso nacional, fixados nos termos da Lei 11.738/2008, para acrescer valores aos índices previstos na lei local para a situação de progressão na carreira, além desconsiderar a autonomia e competência dos poderes municipais, é desconexa com a realidade orçamentária do Município, de modo a colocar em risco as finanças e, consequentemente, a implementação e continuidade de outras políticas públicas.” Neste sentido, a decisão do Min.
GILMAR MENDES na Rcl 51.091 (DJe de 2/6/2022) e o seguinte julgado do Plenário: ‘Ação direta de inconstitucionalidade.
Inciso XII do art. 55 da Constituição do Estado de Alagoas.
Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial profissional.
Artigo 37, XIII, CF/88.
Autonomia dos estados.
Liminar deferida pelo pleno desta Corte.
Procedência. 1.
Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de ‘quaisquer espécie remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público’, a Constituição do Estado de Alagoas, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais ‘piso salarial profissional para as categorias com habilitação profissional específica’, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem qualquer interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 2.
A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais.
Precedentes. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 668, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 28/3/2014) No mesmo sentido, ao julgar procedente o pedido formulado na RECLAMAÇÃO 59.757 PARANÁ, o Ministro ROBERTO BARROSO, asseverou: Essa questão foi objeto de análise pela Primeira Turma do STF nos autos da Rcl 57.806-AgR (Rel.
Min.
Alexandre de Moraes).
Na oportunidade, ressaltou-se preliminarmente que não impede o conhecimento do feito a pendência do julgamento do RE 1.326.541 (Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski), paradigma do Tema 1.218 da repercussão geral (“Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”), dada a ausência de suspensão nacional e o objeto específico da reclamação. 15.
No mérito, reconheceu-se que houve substituição “de índice de correção de vencimento fixado por lei local para a progressão na carreira por um índice geral, fixado em lei federal exclusivamente para a correção do valor do piso nacional” e, portanto, “imposição de aumento geral do valor do vencimento, com base em índice geral, em conjunto com os critérios de progressão na carreira, o que constitui ofensa ao teor da Súmula Vinculante 42”.
Vejam ainda que o Ministro ALEXANDRE DE MORAES julgou procedente a RECLAMAÇÃO 59.846 PARANÁ, extraindo-se os seguintes trechos: Na presente hipótese, a matéria em discussão veicula controvérsia semelhante ao do RE 1.326.541 (Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tema 1.218), com a seguinte tese “adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”, sem que haja determinação de suspensão de processos a respeito da questão.
Paralelamente, o Tema 911 da sistemática de recursos repetitivos do STJ, processado no REsp 1.426.210, encontra-se sobrestado por determinação do Min.
GILMAR MENDES, no RE 1.126.739, em face da ausência de julgamento do Tema 1.218-RG.
Entretanto, a pendência de julgamento do Tema 1.218 não impede o conhecimento da presente reclamação, dada seu objeto específico.
Nestes autos, não se discute a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008 ou os efeitos de eventual decisão na ADI 4.167, mas sim a ofensa à Súmula Vinculante 42 pela decisão que determinou a incidência cumulativa dos índices de correção fixados para o piso nacional de ensino básico em relação aos professores do Município de Tomazina, incluindo para as progressões horizontais. (...) Nem há vinculação de reajustes sucessivos a partir da revisão anual do piso nacional, prevista no art. 5º, da Lei 11.738/2008, já que informado nos autos que o vencimento do beneficiário é superior ao piso nacional e, nestes casos, não há que se falar em vinculação entre o reajuste do piso nacional e os vencimentos pagos pelo ente local a seus professores.
A previsão de incremento do vencimento para o professor no Município em percentuais fixos, como resultado da progressão na carreira, deve considerar o vencimento real recebido pelo servidor, não havendo vinculação com os percentuais aplicados ao piso nacional anualmente, desde que respeitado o piso.
Conforme decidido pela Min.
CÁRMEN LÚCIA, em decisão monocrática da SS 5.236 (j. 16/06/2018): “12.
Tampouco a previsão legal de reajuste anual, constante do art. 5º da Lei n. 11.73/2008, parece impor a revisão do valor pago pelo Pará, pois, além de este se manter superior ao piso nacional reajustado (considerada a conjugação de vencimento básico com a gratificação de escolaridade), a determinação restringe-se ao piso salarial nacional profissional do magistério público da educação básica, e não ao valor mínimo pago pelo ente federado, se superior àquele piso nacional, sob pena de ter-se configurada contrariedade ao pacto federativo, pela imposição da União de índice de reajuste do magistério estadual, cujo regime jurídico está sujeito à iniciativa legislativa do chefe do Executivo local.” (...) Em termos práticos, a aplicação dos índices de alteração do piso nacional, fixados nos termos da Lei 11.738/2008, para acrescer valores aos índices previstos na lei local para a situação de progressão na carreira além desconsiderar a autonomia e competência dos poderes municipais, é desconexa com a realidade orçamentária do Município, de modo a colocar em risco as finanças e, consequentemente, a implementação e continuidade de outras políticas públicas.
Neste sentido, a decisão do Min.
GILMAR MENDES na Rcl 51.091 (DJe de 2/6/2022) e o seguinte julgado do Plenário: “Ação direta de inconstitucionalidade.
Inciso XII do art. 55 da Constituição do Estado de Alagoas.
Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial profissional.
Artigo 37, XIII, CF/88.
Autonomia dos estados.
Liminar deferida pelo pleno desta Corte.
Procedência. 1.
Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de ‘quaisquer espécie remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público’, a Constituição do Estado de Alagoas, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais ‘piso salarial profissional para as categorias com habilitação profissional específica’, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem qualquer interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 2.
A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais.
Precedentes. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 668, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 28/3/2014” Em suma, não há que se falar em vinculação entre o reajuste do piso nacional e os vencimentos pagos pelo ente local a seus professores, consoante a Súmula Vinculante 42 e o art. 37, XIII, da Constituição Federal, que não autorizam a adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o reajuste escalonado nos demais níveis, faixas e classes da carreira previstos em lei local.
Por oportuno, repise-se o trecho da decisão do eminente Ministro Alexandre de Morais, na RECLAMAÇÃO 59.846 PARANÁ: Nem há vinculação de reajustes sucessivos a partir da revisão anual do piso nacional, prevista no art. 5º, da Lei 11.738/2008, já que informado nos autos que o vencimento do beneficiário é superior ao piso nacional e, nestes casos, não há que se falar em vinculação entre o reajuste do piso nacional e os vencimentos pagos pelo ente local a seus professores.
A previsão de incremento do vencimento para o professor no Município em percentuais fixos, como resultado da progressão na carreira, deve considerar o vencimento real recebido pelo servidor, não havendo vinculação com os percentuais aplicados ao piso nacional anualmente, desde que respeitado o piso.
Por outro lado, a concessão de reajuste exigiria, por força constitucional, a indicação da prévia dotação orçamentária. À propósito, veja o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PERDA DE OBJETO.
PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. 1.
Segundo o § único do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, “a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”. 2.
A norma se aplica para a hipótese de perda de objeto superveniente ao reconhecimento da repercussão geral.
Precedente: ARE 1054490 QO, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09-03-2018. 3.
Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4.
Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. 5.
Homologado o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (RE 905357, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) Saliente-se que a recente Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispôs que as decisões da Administração Pública, dos Tribunais de Contas e as do Poder Judiciário devem considerar as suas consequências práticas, verbis: “Art. 20 - Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (...)” Nesse aspecto, colhe-se as lições do eminente Ministro Luiz Fux, na Ação Originária 1.773 no Supremo Tribunal Federal, quanto a necessidade da observância das consequências das decisões judiciais, que pressupõe que o juiz considere os estados de coisas decorrentes de cada exegese que a norma contemple, sopesando a repercussão dos impactos no mundo social.
Nesse sentir, confira-se: “(...) o pragmatismo revoluciona o modo como se problematizam as funções institucionais dos magistrados, bem como a relação entre prática judicial e filosofia deontológica.
Cada vez mais, Cortes constitucionais têm adotado explicitamente o discurso consequencial para resolver conflitos, especialmente em contextos de crise política e econômica.
Antes um ideário distante, o pragmatismo tornou-se ‘common place’ na prática adjudicativa.
Compreendido como estimativa de resultados ou juízo prognóstico, o consequencialismo não se confunde com o utilitarismo nem menoscaba reflexões de ordem moral ou positivista.
Pressupõe, apenas, que o juiz considere os estados de coisas consequencialmente decorrentes de cada exegese que a norma contemple.
Na síntese do juiz norte-americano Frank Easterbrook, as decisões judiciais não se despirão do risco de enviarem sinais errados ‘a menos que os juízes apreciem as consequências das regras legais para o comportamento futuro’ (EASTERBROOK, Frank.
The Supreme Court 1983 Term.
Harvard Law Review, Cambridge, n. 4, p. 10-11, 1984-1985).
Dentro do marco do consequencialismo, a decisão mais adequada a determinado caso concreto é aquela que, dentro dos limites semânticos da norma, promova os corretos e necessários incentivos ao aperfeiçoamento das instituições democráticas, e que se importe com a repercussão dos impactos da decisão judicial no mundo social.
Sob essa perspectiva, há espaço para algum pragmatismo jurídico, com espeque no abalizado magistério de Richard Posner, impondo, bem por isso, ao magistrado o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que o seu pronunciamento irá produzir na realidade social (POSNER, Richard.
Law, Pragmatism and Democracy.
Cambridge: Harvard University Press, 2003, p. 60-64).
Com efeito, parte-se de uma premissa de que, ao exercer seu poder de decisão nos casos concretos com os quais se depara, as Cortes Constitucionais alocam recursos escassos, já que ‘em razão do juízo consequencialista, juízes são comprometidos com os resultados de suas ações’ (MAGALHÃES, Andréa.
Jurisprudência da crise: uma perspectiva pragmática.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p. 190).
Emerge que a concessão do reajuste não poderia ser feita sem que a decisão judicial indicasse a fonte de custeio da despesa a ser suporta pelo ente público local.
Por seu turno, a sustentabilidade fiscal dos entes subnacionais e o endividamento público em face da União, foi objeto de minucioso estudo na destacada obra jurídica “O ENDIVIDAMENTO DOS ESTADOS-MEMBROS EM FACE DA UNIÃO”, da jurista Andrea Siqueira Martins, ed.
Forum, 2021, que teceu o preciso ensinamento: “Os autores acrescentam a problemática da redução da accountability, já que a própria população não consegue mais identificar qual a esfera responsável pela consecução das políticas públicas, o que afeta o controle social sobre a aplicação dos recursos.
Mendes menciona outra manifestação clara das consequências do conflito distributivo sobre as relações federativas, conhecida no idioma inglês como ‘unfunded mandates’: o legislador federal cria uma obrigação de ação ou gasto para os estados ou municípios sem, contudo, lhes fornecer os recursos necessários para cumprir a nova lei.
Há abundante exemplos de legislação recentemente aprovada no Congresso com essas características, como, por exemplo, o piso nacional para a remuneração do magistério, a absorção dos agentes comunitários de saúde como servidores públicos com plenos direitos e as obrigações decorrentes da nova legislação de coleta e tratamento de lixo.
Pare ele: De uma hora para outra, o prefeito ou governador descobre que tem mais metas a cumprir, mais gastos a fazer, e tem que encontrar dinheiro no orçamento para custear isso.” (pag. 204).
Ademais, além das consequências orçamentárias que poderiam ser impostas aos entes locais na hipótese de concessão de reajuste mediante indexação por índice fixado pela União, merece destaque a manifestação da Ministra CÁRMEN LÚCIA, na citada decisão monocrática da SS 5.236: “configurada contrariedade ao pacto federativo, pela imposição da União de índice de reajuste do magistério estadual, cujo regime jurídico está sujeito à iniciativa legislativa do chefe do Executivo local” Nesse passo, somente faz jus à intervenção do Poder Judiciário para o reparo das situações em que o servidor tenha recebido valor inferior ao piso nacional (ADIn nº 4.167-DF), considerando o seu vencimento no nível/referência em que se encontra, não se admitindo a vinculação remuneratória.
Nessa quadra, segundo o Portal do MEC, observa-se que a partir de 2015, para uma carga horária de 40 (quarenta) horas, o piso nacional estipulado foi o seguinte: 1) Janeiro de 2015: R$ 1.917,78 2) Janeiro de 2016: R$ 2.135,64 3) Janeiro de 2017: R$ 2.298,80 4) Janeiro de 2018: R$ 2.455,35 5) Janeiro de 2019: R$ 2.557,74 6) Janeiro de 2020: R$ 2.886,24 7) Janeiro de 2021: R$ 2.886,24 8) Janeiro de 2022: R$ 3.845,63 9) Janeiro de 2023: R$ 4.420,55 Respeitada a proporção da carga horária de 16 (dezesseis) e 22 (vinte e duas) horas, teríamos como valores correspondentes: Para 16 (dezesseis) horas - equivale a 40% de 40 (quarenta) horas: 1) Janeiro de 2015: R$ 767,11 2) Janeiro de 2016: R$ 854,25 3) Janeiro de 2017: R$ 919,52 4) Janeiro de 2018: R$ 982,44 5) Janeiro de 2019: R$ 1.023,09 6) Janeiro de 2020: R$ 1.154,49 7) Janeiro de 2021: R$ 1.154,49 8) Janeiro de 2022: R$ 1.538,25 9) Janeiro de 2023: R$ 1.768,22 Para 18 (dezoito) horas – equivale a 45% de 40 (quarenta) horas: 1) Janeiro de 2015: R$ 863,00 2) Janeiro de 2016: R$ 961,03 3) Janeiro de 2017: R$ 1.034,46 4) Janeiro de 2018: R$ 1.104,90 5) Janeiro de 2019: R$ 1.150,98 6) Janeiro de 2020: R$ 1.298,80 7) Janeiro de 2021: R$ 1.298,80 8) Janeiro de 2022: R$ 1.730,53 9) Janeiro de 2023: R$ 1.989,24 Para 22 (vinte e duas) horas - equivale a 55% de 40 (quarenta) horas: 1) Janeiro de 2015: R$ 1.054,77 2) Janeiro de 2016: R$ 1.174,10 3) Janeiro de 2017: R$ 1.264,34 4) Janeiro de 2018: R$ 1.350,44 5) Janeiro de 2019: R$ 1.406,25 6) Janeiro de 2020: R$ 1.587,43 7) Janeiro de 2021: R$ 1.587,43 8) Janeiro de 2022: R$ 2.115,09 9) Janeiro de 2023: R$ 2.431,30 Para 25 (vinte e cinco) horas - equivale a 62,5% de 40 (quarenta) horas: 1) Janeiro de 2015: R$ 1.198,61 2) Janeiro de 2016: R$ 1.334,77 3) Janeiro de 2017: R$ 1.436,75 4) Janeiro de 2018: R$ 1.534,59 5) Janeiro de 2019: R$ 1.598,59 6) Janeiro de 2020: R$ 1.803,90 7) Janeiro de 2021: R$ 1.803,90 8) Janeiro de 2022: R$ 2.403,52 9) Janeiro de 2023: R$ 2.762,84 Para 30 (trinta) horas - equivale a 75% de 40 (quarenta) horas: 1) Janeiro de 2015: R$ 1.438,34 2) Janeiro de 2016: R$ 1.601,73 3) Janeiro de 2017: R$ 1.724,10 4) Janeiro de 2018: R$ 1.841,51 5) Janeiro de 2019: R$ 1.918,30 6) Janeiro de 2020: R$ 2.164,68 7) Janeiro de 2021: R$ 2.164,68 8) Janeiro de 2022: R$ 2.884,22 9) Janeiro de 2023: R$ 3.315,41 A parte autora possui duas matrículas: 051.550-2 e 050.479-5, com carga horária de 16 horas.
Na hipótese dos autos, a parte autora não comprova ter recebido valor inferior ao piso nacional da educação básica, na forma prevista pela Lei Federal 11.738/08, é professor aposentado, carga horária de 16 horas semanais quando em atividade, recebendo, pelo que infere da documentação juntada (index 79861650), tanto em relação à matrícula 051.550-2 quanto em relação à matrícula 050.479-5, no ano de no ano de 2023, o provento de R$2.929,00 e o valor do piso nacional correspondente seria de R$1.768,22.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos, e, em consequência, extinto o feito com apreciação do mérito, na forma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Na hipótese de beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observada a condição suspensiva prevista pelo art. 98, § 3º do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
26/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 19:20
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:41
Juntada de carta
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NORMA DO NASCIMENTO DE MEDEIROS - CPF: *11.***.*24-49 (AUTOR).
-
08/04/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 16:22
Juntada de carta
-
27/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NORMA DO NASCIMENTO DE MEDEIROS - CPF: *11.***.*24-49 (AUTOR).
-
12/03/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 00:59
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:10
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 06/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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