TJRJ - 0891471-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
30/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/07/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 23:51
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0891471-22.2024.8.19.0001 Classe: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDREA GUEDES NOGUEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Id 189692507.
Andrea Guedes Nogueira opôs, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração, apresentando-se, os mesmos, tempestivos.
RELATADOS.
DECIDO.
Os presentes Embargos foram opostos em razão do inconformismo do ora Embargante com a sentença prolatada, e não em razão de contradição ou omissão porventura existente, visto que a ré se insurgiu contra a sentença exarada por esta magistrada (Id 186209885), requerendo a majoração da condenação em danos morais, bem como, a retificação da sentença no que tange à confirmação da tutela.
Cabe salientar que esta magistrada, de forma fundamentada, prolatou sentença considerando a falha na prestação dos serviços por parte do réu, de sorte que, diante da insatisfação do embargante, nada impediria que se valesse dos meios cabíveis para se alcançar a reforma da aludida sentença.
Analisando, mais uma vez, tal sentença, não se vislumbrou omissão, obscuridade ou contradição na mesma, razão pela qual os Embargos de Declaração demonstram indevidos.
Não se pode deixar de acrescentar que a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é possível apenas em situações excepcionais, vale dizer, em casos em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.
Assim, não se caracterizando nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, tampouco omissão manifesta na sentença exarada por esta juíza, não merecem acolhida os Embargos que se apresentam como nítido caráter infringentes, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
Neste sentido, vale a pena trazer à lume o seguinte julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PRETENDEM EFEITOS INFRINGENTES. 1- NÃO HAVENDO NA DECISÃO QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, NÃO HÁ O QUE DECLARAR. 2 O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR ESPECIFICAMENTE SOBRE TODOS OS PONTOS DAS RAZÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. 3- FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 4- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. 5- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS" (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0028388-68.2024.8.19.0000, Décima Nona Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ).
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS, devendo ser mantida a sentença (Id 186209885) tal qual foi prolatada.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025 FLAVIA GONÇALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
26/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/06/2025 18:58
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:09
Expedição de Informações.
-
05/05/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDREA GUEDES NOGUEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ AZEVEDO TEIXEIRA em 13/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 13/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/12/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0891471-22.2024.8.19.0001 Classe: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDREA GUEDES NOGUEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Id 152423426.
Diante da notícia acerca dos reiterados descumprimentos, I-se pessoalmente a parte ré para que cumpra a tutela deferida nos termos das decisões de Id 132688251 e 145154267, no prazo de 48h, sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixando-se o teto máximo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), servindo a presente como mandado.
Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA de plantão.
Sem prejuízo, certifique o cartório se as partes manifestaram-se acerca do Id 145154267, parte final.
Após, voltem.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
27/11/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/09/2024 06:00.
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24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 23:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 15:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/07/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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