TJRJ - 0875302-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 08:39
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0875302-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA SCALZO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Renove-se a intimação do perito, por correio eletrônico institucional e, se disponível, por telefone, certificando-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
13/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:53
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de DAVID RAMOS TELLES em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:36
Outras Decisões
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19/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0875302-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA SCALZO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trato de ação pelo procedimento comum, proposta por MARIA DE LOURDES GONÇALVES DA CUNHA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., pela qual pretende a revisão judicial da dos valores constantes em sua conta PASEP.
Incabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo à atividade de saneamento do processo, na forma do artigo 357, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência especial de conciliação, não divisado ânimo conciliatório, o que recomenda evitar-se a prática de ato inútil e protelatório.
Tenho, portanto, por concorrentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Ausentes nulidades sanáveis ou preliminares a apreciar, dou o feito por regular.
Da dialética processual é possível identificar os seguintes pontos controvertidos: 1) a devida atualização dos valores depositados na conta PASEP da autora; 2) o direito à restituição do valor de R$189.490,80 (cento e oitenta e nove mil quatrocentos e noventa reais e oitenta centavos; e 3) a ocorrência de dano moral, por lesão à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade.
Instadas, as partes se manifestaram no sentido da ausência de outras provas a produzir.
Na petição inicial, consta pedido de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, da mencionada Lei 8.078, o qual cumpre ser indeferido.
Incabível a inversão do ônus da prova requerida, porque ausente hipossuficiência probatória e, por isso mesmo, inaplicável a teoria da carga dinâmica da prova.
Está ao alcance da parte autora a produção das provas necessárias à positivação do alegado direito, livredo custeio (adiantado) respectivo, ante a previsão orçamentária de ajuda de custo por este E.
Tribunal de Justiça.
Contexto em que, atento ao princípio da não surpresa, reabro prazo à parte autora para a especificar outras provas a produzir, sobretudo a pericial atuarial, em 10 (dez) dias, valendo o silêncio pelo julgamento no estado.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
27/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:58
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:33
Outras Decisões
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28/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:54
Distribuído por sorteio
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14/06/2024 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 16:53
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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