TJRJ - 0841707-71.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:11
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0841707-71.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEN LIMA DE OLIVEIRA NETTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Às partes, para apresentarem as razões finais no prazo sucessivo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
13/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0841707-71.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEN LIMA DE OLIVEIRA NETTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Passo à organização e ao saneamento do processo.
Não há questões preliminares e é despicienda a designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC).
Em atenção ao art. 357, II, do CPC, verifico que as partes controvertem sobre (1) a existência da relação jurídica entre elas e (2) a existência dos danos alegados na petição inicial.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Da dinâmica fática narrada extrai-se que a parte autora é consumidora atraindo a incidência do CDC.
Tendo em vista a vulnerabilidade da parte autora e que esta nega qualquer relação com a cedente MAIS FÁCIL, não reconhecendo as faturas juntadas pela parte ré, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC, devendo a parte ré comprovar a regularidade dos seus atos.
Esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Considerando a presente decisão, digam as partes no prazo de 15 dias, se possuem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que o silêncio valerá como ausência de interesse na produção probatória e concordância com o julgamento antecipado.
Declaro saneado o feito e finda a instrução probatória.
Intimem-se as partes na forma do art. 357, §1º do CPC.
Decorridos os prazos, certifique-se e voltem para análise da oportunidade de prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
27/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:15
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO em 26/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 21:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/12/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802466-66.2024.8.19.0040
Mauricea Rodrigues de Souza Monteiro
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 10:00
Processo nº 0805272-94.2024.8.19.0001
Regivania Evangelista Leite
Fundacao Rede Ferroviaria de Seguridade ...
Advogado: Jose Alberto Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2024 17:59
Processo nº 0833076-07.2024.8.19.0205
Joel Rodrigues Duarte
Sant' Anna &Amp; Advogados Associados
Advogado: Vando Moreira da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2024 20:38
Processo nº 0915951-64.2024.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Endo Medical Importacao e Exportacao Com...
Advogado: Douglas Alexander Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0807442-80.2024.8.19.0052
Efigenia Pereira Caxias
Companhia Brasileira de Solucoes e Servi...
Advogado: Efigenia Pereira Caxias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 14:46