TJRJ - 0879252-60.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:41
Baixa Definitiva
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0879252-60.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANA BASTOS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando que a parte autora deu quitação quanto aos termos da presente demanda, nada mais tendo a reclamar quanto às obrigações de dar e fazer, determino a expedição de mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 5 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
05/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO 0879252-60.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DAIANA BASTOS DA SILVA RÉU : Light Serviços de Eletricidade SA Prazo: 05 dias Ao autor, para informar no prazo de 05 dias se dá quitação quanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu.
Em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020, deverá informar os dados bancários completos necessários para transferência de valores(Ex.: nome completo, nº de inscrição na OAB, CPF, agência, instituição bancária, número da conta, tipo de conta), a fim de viabilizar a digitação de mandado de pagamento.
Em tempo, na hipótese de mandado de pagamento referente a honorários de sucumbência em apartado, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013.
Caso não oferte quitação total e pretenda prosseguir em execução, venha planilha da diferença que entende devida, comunicando ao Juízo quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer.
NOVA IGUAÇU, 10 de abril de 2025. -
10/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/04/2025 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 04:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:57
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de DAIANA BASTOS DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de DAIANA BASTOS DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 12:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/01/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 07:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 07:28
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2025 07:28
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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23/01/2025 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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23/01/2025 10:31
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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30/11/2024 01:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos legais autorizadores, antecipo parcialmente a tutela nos moldes pretendidos.
Intime-se a parte Ré para abster-se de interromper o fornecimento na unidade consumidora em questão, código de instalaçãoº 0413769194/ código do cliente nº 30915830, em razão do não pagamento da fatura de consumo do mês de novembro com vencimento em 09/12/2024 no valor de R$ 2.067,30, a qual ora se discute como suposta cobrança exorbitante, ou, caso haja ocorrido o corte, para que restabeleça o serviço em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO. -
26/11/2024 19:31
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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