TJRJ - 0822808-07.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de ERICA SILVA BASTOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:36
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0822808-07.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA SILVA BASTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA HOMOLOGO O ACORDO de Id161711763para que produza os seus efeitos legais e via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Custas ex lege, ressalvado o art. 90 (sec) 3º do CPC, e honorários na forma do acordo.
Vale ressaltar que, em caso de descumprimento do acordo, a presente homologação servirá como título executivo judicial, podendo o credor requerer o cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC.
Autorizo a expedição de mandado de pagamento nos termos da avença, cabendo observarpoderes específicos em procuração sempre que direcionados aos patronos.
Certificado o trânsito em julgado, devolva-se ao juízo de origem para baixa e arquivamento, em atenção às orientações disseminadas pela COMAQ no tocante ao acervo baixado.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
14/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:19
Homologada a Transação
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08/08/2025 19:01
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 18:08
Conclusos para despacho
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20/12/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0822808-07.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA SILVA BASTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1- Anote-se a gratuidade de justiça deferida. 2 - A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo no. 47 de 2023 e o no. 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as 10º Prestadoras de Serviços Públicos, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante à concessionárias de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes. 3 - Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, remeto o feito ao 10º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. 4 - Deve antes da remessa o cartório certificar o cumprimento do artigo 4º. do referido Ato Normativo no. 25 de 2024 no que se refere a apreciação prévia das Liminares.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
27/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 21:45
Conclusos para despacho
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 00:48
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 30/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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24/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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