TJRJ - 0803725-57.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de UNIMED CABO FRIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0803725-57.2022.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: B.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE: NAYARA RODRIGUES ALVES RÉU: UNIMED CABO FRIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Cuido de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora, em síntese, a formulação de regra jurídica para condenação da parte ré a reembolsar o autor no valor de R$ 2.760,00, despendido com o seu tratamento em clínica particular, acrescida da compensação por danos morais, em R$ 20.000,00.
Index 37556808, deferimento da gratuidade de justiça.
Index 70141466, declarada a incompetência do Núcleo.
Index 71824614, ciência pelo Ministério Público.
Index 76820164, contestação.
Index 113261060, o Ministério Público requereu a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito.
Index 168153200, réplica.
Index 181268710, a parte ré requereu em provas a produção de prova documental suplementar.
Index 190411735, a parte autora não se manifestou em provas.
Index 194713529, o Ministério Público não se opõe às provas postuladas. É O RELATÓRIO.
As partes estão bem representadas e presentes os pressupostos e condições para o exercício do direito de ação, não havendo vícios a sanar.
DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da lide o seguinte: 1) o dever da parte ré de reembolsar a parte autora; 2) a aptidão da rede credenciada para oferecer os serviços pleiteados pela parte autora; 3) a existência de violação extrapatrimonial, sua extensão e responsabilidade pela indenização pela parte ré.
Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e considerando a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, requerida na petição inicial.
Muito embora as partes já terem se manifestado em provas, deve ser aberto novo prazo à parte ré, agora tendo conhecimento sobre a inversão do ônus da prova, isso em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como para se evitar surpresa para parte demandada.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ: " APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ACIDENTE SOFRIDO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DO METRÔ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFORME O ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTOR QUE PUGNOU NA PETIÇÃO INICIAL E EM MANIFESTAÇÃO POSTERIOR PELA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MAGISTRADO QUE, SEM PROFERIR DESPACHO SANEADOR, INDEFERIU O REQUERIMENTO NA SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
AUTOR QUE FOI SURPREENDIDO COM O JULGADO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 375 DO CPC/2015.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É MATÉRIA DE INSTRUÇÃO, E NÃO DE JULGAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 91 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO AO RECURSO. (0167464-80.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 23/11/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Intime-se a parte ré para que diga, no prazo de 5 dias, se possui outras provas a produzir.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Sendo juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Intimem-se na forma do art. 357, §1º do CPC.
Após, com a fluência do prazo, certifique-se e voltem conclusos para apreciar eventual pedido de outras provas.
INTIMEM-SE.
CABO FRIO, 11 de junho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
12/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 22:12
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0803725-57.2022.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: B.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE: NAYARA RODRIGUES ALVES RÉU: UNIMED CABO FRIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar em provas e caso não haja requerimentos apresentar seu parecer final.
CABO FRIO, 22 de maio de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
22/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SILVEIRA DE ANDRADE em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de DANNIELLE DA SILVA GOMES em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DANNIELLE DA SILVA GOMES em 21/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Index 157458113, renove-se a diligência. -
27/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BENICIO RODRIGUES DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de DANNIELLE DA SILVA GOMES em 01/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de DANNIELLE DA SILVA GOMES em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 10:11
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 20:14
Declarada incompetência
-
28/07/2023 20:47
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 20:46
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:49
Decorrido prazo de DANNIELLE DA SILVA GOMES em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de UNIMED CABO FRIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 00:39
Decorrido prazo de BENICIO RODRIGUES DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:39
Decorrido prazo de NAYARA RODRIGUES ALVES em 30/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. R. D. S. - CPF: *08.***.*75-50 (REPRESENTADO).
-
25/11/2022 13:04
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2022 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 00:31
Decorrido prazo de DANNIELLE DA SILVA GOMES em 24/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:59
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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