TJRJ - 0800782-61.2023.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0800782-61.2023.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVA MARIA SOARES DE BARROS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE MIRACEMA ( 866 ) RÉU: BANCO MASTER S.A. 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 – Passo à análise das preliminares. 2.1 - Como cediço, a legitimidade da parte consiste na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na identidade entre as partes da relação de direito material deduzida em juízo e as partes da relação processual, nos termos do art. 17 e 18 do CPC.
Sabe-se também que a legitimidade para a causa é aferida "in status assertionis", ou seja, em estado de afirmações.
Isso quer dizer que o juiz examinará a legitimidade das partes unicamente através do exame das afirmações contidas na peça inicial, bastando que a parte autora impute à parte ré responsabilidade pela lesão a direito da qual se entende titular, para se aferir a sua pertinência subjetiva.
Portanto, AFASTO a alegada ilegitimidade, pois encarando por hipótese como verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular, se entremostra presente a pertinência subjetiva da demanda. 2.2 - REJEITO a preliminar de falta de interesse agir, porque os fatos articulados traduzem conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, de modo que presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 3 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes (Verbete Sumular nº 297 do E.
STJ), além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021), INVERTOo ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diga o réu se tem interesse em produzir outras provas, no prazo de 15 dias (art. 373, § 1º do CPC/15). 4 - Fixo como ponto controvertido a verificação da regularidade dos descontos realizados no contracheque da parte autora. 5 - Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré, no id. 160377053 informou não possuir outras provas e, no id. 185553069, a autora requereu a produção de prova documental suplementar.
INDEFIRO o requerimento de produção de prova documental superveniente, visto que não indicados os documentos novos cuja juntada pretende a parte autora, observando-se que, a teor do art. 435, parágrafo único, do CPC, somente se admite a juntada de documentos formados após a inicial ou a contestação, ou ainda aqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. 6 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 7 - Preclusa a presente, retornem conclusos.
MIRACEMA, 9 de julho de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
10/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GALVAO *54.***.*61-64 em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DIVA MARIA SOARES DE BARROS em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0800782-61.2023.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVA MARIA SOARES DE BARROS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO MASTER S.A., CREDCESTA Homologo a desistência manifestada pela autora com relação ao réu CRED CESTA, em relação a ele, extingo o processo sem apreciação do mérito, devendo o processo prosseguir apenas contra BANCO MASTER S.A.
Anote-se a baixa.
Após, às partes em provas, no prazo de 05 dias, fundamentada e especificamente, com justificativa da pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
MIRACEMA, 25 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Substituto -
27/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 06:25
Outras Decisões
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19/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:35
Juntada de petição
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24/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:10
Expedição de Carta precatória.
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13/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2023 00:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 00:58
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de DIVA MARIA SOARES DE BARROS em 31/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:25
Outras Decisões
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10/05/2023 18:24
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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