TJRJ - 0840221-17.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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22/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840221-17.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSTINO JULIO SILVEIRA DE MOURA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Tendo em vista os documentos acostados no ID nº158583181, defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, parágrafo 4°, do CPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora requer a suspensão dos descontos impugnados, relativamente ao contrato de cartão de crédito consignado impugnado (RMC), sob o nº12632185, ao argumento de que pretendia contrair empréstimo consignado, tendo sido surpreendida posteriormente com a circunstância de que o contrato de empréstimo consignado fora contratado na modalidade cartão de crédito consignado, o que não pretendia.
Pela narrativa que consta da inicial verifica-se que houve a possível contratação de um empréstimo via cartão de crédito consignado, negócio jurídico que por si só não é nulo.
Verifico que a parte autora não instruiu a inicial com cópia do contrato e tampouco juntou algo autos solicitação administrativa prévia.
E neste tipo de contrato geralmente há cláusula expressa no sentido da necessidade de complementar o valor pago pelo desconto em folha, através de fatura complementar.
Por ora, não restou comprovado nos autos qualquer situação de que parte a demandante tenha sido induzida a erro.
Além disso, basta que ela pague regularmente o restante da fatura para que a dívida não se estenda por anos.
A priori, parte autora é responsável pelo número de parcelas e faturas, se não age para a sua quitação completa.
Se somente ocorre o pagamento mínimo - debitado em folha -, evidente que a dívida se prolongará por muito tempo, enquanto não adimple débitos regularmente contratados.
Não pode o consumidor, sem incorrer no princípio do venire contra factum proprium, pretender a modificação de negócio cujo conteúdo conhecia anteriormente; e não há abusividade na celebração do negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado", quando há devida informação sobre seus termos.
Por fim, destaco que os descontos se iniciaram desde 2017 e somente agora foram contestados, de modo que reputo ser necessária a dilação probatória e abertura do contraditório, para a análise da probabilidade do direito que, por ora, não se evidencia.
A antecipação pede a mesma prova inequívoca que pede a decisão definitiva.
Onde esta ainda não é possível, não será possível a antecipação.
Diante do exposto, pelo fato da inicial não vir instruída com o contrato, por ora não vislumbro a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do CPC, e por isso INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 3.
Considerando-se que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando-se que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando-se que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC/15.
Cite-se. 4.
Após, encaminhe-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício. -
27/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 12:39
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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