TJRJ - 0889675-30.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:32
Remessa
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0889675-30.2023.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0889675-30.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00138775 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO: LEONARDO DA SILVA MARINHO OAB/RJ-225803 Relator: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS TÍPICOS.
SANÇÃO PROCESSUAL.I.
Caso em exame: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou os embargos de declaração, alegando vícios de omissão em ação que discute cobrança de esgoto.Reitera a incidência de teses jurídicas quanto ao tema repetitivo e ao Novo Marco do Saneamento Legal para reconhecer a falha da ré em cobranças vinculadas ao seu imóvel, não ligado à rede de saneamento básico.
Pontua omissão no que tange ao pedido de indenização por danos morais e sua condenação em honorários advocatícios.
Prequestiona.II.
Questão em discussão: Analisar se houve omissão na apreciação dos embargos de declaração a fim de justificar a incidência de efeitos infringentes no acórdão que julgou improcedentes seus pedidos.III.
Razões de decidir: Inexistência de omissão no acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora embargante.
Todas as teses jurídicas foram detidamente analisadas a fim de manter o acórdão que entendeu pela inexistência de falha da ré em cobrar a taxa de esgoto.
O que visa o embargante é, sob o manto da omissão, a reapreciação de teses jurídicas e reapreciação de provas.
Embargante que, por opção, escolhe não interligar seu imóvel à rede disponibilizada pela embargada com a finalidade de afastar a obrigatoriedade de pagamento imposto por disposição da lei aplicável ao caso.
Dano moral e honorários advocatícios devidamente enfrentados, inexistindo vício de omissão.
Ainda que assim não fosse, os embargos declaratórios não se prestam a reapreciação de provas.Sanção processual.IV.
Dispositivo: Recurso desprovido.Artigos legais e precedentes: Art. 1025 e 1026, §2º do CPC.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
12/06/2025 13:25
Documento
-
12/06/2025 12:38
Conclusão
-
12/06/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 16:59
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 07:09
Conclusão
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0889675-30.2023.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0889675-30.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00138775 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO: LEONARDO DA SILVA MARINHO OAB/RJ-225803 Relator: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA DESPACHO: À embargada. -
21/05/2025 15:56
Mero expediente
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21/05/2025 11:03
Conclusão
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16/05/2025 11:57
Documento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 15:31
Documento
-
08/05/2025 14:59
Conclusão
-
08/05/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL, DO PROXIMO DIA08/05/2025, ÀS 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS:034.
APELAÇÃO 0889675-30.2023.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0889675-30.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00138775 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO: LEONARDO DA SILVA MARINHO OAB/RJ-225803 Relator: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO. -
24/04/2025 15:15
Inclusão em pauta
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14/04/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 07:33
Conclusão
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11/04/2025 13:04
Documento
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 19:53
Mero expediente
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31/03/2025 08:39
Conclusão
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28/03/2025 11:37
Documento
-
24/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 13:54
Documento
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20/03/2025 13:12
Conclusão
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20/03/2025 11:01
Provimento
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12/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 11:40
Inclusão em pauta
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06/03/2025 18:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 11:13
Conclusão
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06/03/2025 11:00
Distribuição
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27/02/2025 20:24
Remessa
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27/02/2025 19:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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