TJRJ - 0812730-72.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:41
Baixa Definitiva
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18/12/2024 12:44
Juntada de petição
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17/12/2024 12:32
Juntada de petição
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17/12/2024 11:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:25
Juntada de petição
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16/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/12/2024 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:51
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ERCILIA RANGEL NERY em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0812730-72.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERCILIA RANGEL NERY RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação movida ao fundamento de que a parte autora, na qualidade de consumidora dos serviços da ré cadastrada sob o nº 56383125, teve indevidamente suspenso o serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel que lhe serve de residência em data de 24/07/2024, a despeito de todas as suas faturas se encontrarem integralmente quitadas.
Alegou ter sido informada de que a interrupção do serviço teria sido motivada pelo não pagamento de uma fatura referente ao mês 01/2024 no valor de R$ 1.166,57, mas sustentou que a fatura referente àquele mês já havia sido paga no montante de R$ 272,07.
Requereu tutela de urgência.
Pelo que expôs, pediu o restabelecimento do serviço, a suspensão da cobrança e compensação pelos danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Tutela de urgência deferida no ID 133424437.
Em contestação, a ré alegou regularidade da cobrança, se tratando de uma “fatura complementar”, referente ao mês 01/2024 e vencida em 11/03/2024.
Defendeu a ausência de defeito na prestação do serviço, de responsabilidade civil, de danos morais na hipótese e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
ACIJ realizada conforme ID 147473042, quando o advogado da parte autora afirmou que o serviço foi restabelecido em data de 29/07/2024.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as regras da Lei 8.078/90, dentre as quais se estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos.
Considerando os documentos apresentados pela parte autora, entendo que restaram comprovados os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, I do CPC.
Registra-se que restou comprovado nos autos com protocolos (437491433, 437495427 e 437497632) que houve suspensão indevida do serviço em data de 24/07/2024, somente restabelecido por força de tutela de urgência em 29/07/2024.
Por outro lado, à parte ré, firme no art. 373, II do CPC, incumbia demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, nada havendo nos autos.
A ré afirmou se tratar de “fatura complementar”, mas sequer informou a razão da geração de uma fatura complementar em elevado valor meses após o pagamento da fatura original.
Não comprovou que o serviço tenha sido prestado no período questionado, restabelecido no prazo devido, nem a regularidade da suspensão, o que lhe incumbia, a teor do estabelecido pelo § 3º do artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, corroborando o relato inicial.
A hipótese é de falha do serviço, pelo que responde a ré de forma objetiva pelo dano ocasionado, conforme estipulado pelo mesmo artigo 14 da Lei Consumerista.
Impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida no ID 133424437 e a suspensão da cobrança na forma adiante estabelecida.
Sobre o pedido de compensação dos danos morais, merece prosperar em virtude dos transtornos acarretados à consumidora, os quais são de cunho extraordinário por se tratar de serviço essencial, ocasionadores de aborrecimentos que extrapolaram o cotidiano e que não podem ficar sem a adequada reparação.
O quantum a ser fixado pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, a fim de não gerar enriquecimento, considerando o caráter punitivo-pedagógico que reveste o instituto e o tempo que o serviço de caráter essencial deixou de ser prestado.
Para tanto, fixo o valor de R$ 4.000,00.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: 1 - confirmar a decisão de ID 133424437 proferida em sede de tutela provisória de urgência, tornando definitivos os seus efeitos; 2 - determinar que a ré se abstenha de cobrar a fatura complementar referente ao mês 01/2024, com vencimento em 03/2024, no valor de R$ 1.166,57, sob pena de multa equivalente ao dobro do que vier a ser cobrado e efetivamente pago em descumprimento da obrigação ora fixada; 3 - condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de compensação pelo dano moral, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% ao mês ambos a contar da data da publicação da sentença, calculados conforme art. 406 do Código Civil, com alteração dada pela lei 14.905/2024.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 17/2023 do TJRJ.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 17/2023 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 – “O art. 523, §1º do CPC não incide sobre o valor da multa cominatória.”; Enunciado nº 14.2.5 – “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.” MARICÁ, 11 de novembro de 2024.
WAGNER DE REZENDE BELISARIO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
27/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 21:17
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 21:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 21:17
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 21:17
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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02/10/2024 13:28
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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02/10/2024 13:28
Juntada de Ata da Audiência
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01/10/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 18:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 09:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2024 09:46
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 09:46
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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26/07/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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