TJRJ - 0821351-30.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0821351-30.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA TITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO CESAR DA SILVA TITO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por PAULO CESAR DA SILVA TITO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 2 (FIDC NPL2) na qual requereu a tutela de urgência para retirar o seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Alega o autor que teve a negativação indevida do seu nome pela ré, uma vez que afirma não possuir relação jurídica com a demandada.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não há probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a devida instrução processual, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Recebo ID 158868913 como emenda da inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art.139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, deixo de designar ato presencial para fins de autocomposição (art.334, CPC).
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado">"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br).
Cite-se, sendo certo que o prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I e II todos do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 30 de julho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
31/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/02/2025 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de GIOVANNA DE BARROS RAGUZZONI em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
À parte autora sobre índice(s) 158738797, para recolhimento de custas iniciais. -
27/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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