TJRJ - 0856895-71.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 30/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 17:32
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0856895-71.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [MARCIO LEANDRO DO NASCIMENTO] REU: [AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME] Certifico que a apelação é tempestiva e que o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 23:18
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de LAIZ DE LIRA CANDIDO em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0856895-71.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [MARCIO LEANDRO DO NASCIMENTO] REU: [AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME] À parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, findo o qual os autos serão remetidos ao arquivo RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 06:21
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0856895-71.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO LEANDRO DO NASCIMENTO RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME MARCIO LEANDRO DO NASCIMENTO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE ÁGUA LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que a ré, em setembro/2022, realizou mutirão em seu bairro para oferecer aos moradores a instalação de hidrômetros de forma gratuita e a disponibilização do serviço mediante pagamento de “tarifa social”, tendo o autor aceitado a oferta.
Esclarece manter relação de consumo com a concessionária ré desde então, tendo destacado que os funcionários da ré compareceram na unidade de consumo e, após vistoria, lavraram termo de ocorrência de irregularidade.
Esclarece que foi cobrado pela instalação do hidrômetro e pelo termo de ocorrência e inspeção, sob a alegação de que o autor teria utilizado de água encanada de forma clandestina, além de estar sendo cobrado por tarifa superior ao valor ofertado, para pessoas de baixa renda.
Por tais fatos, requer: a) a desconstituição do TOI; b) a restituição dos valores pagos a maior, que excedam a taxa mínima de baixa renda; c) indenização por dano moral.
Justiça gratuita e tutela de urgência deferidas no index 46376507.
A parte ré apresentou contestação (index 49732641), alegando que realizou inspeção na unidade de consumo da parte autora, tendo sido constatada a irregularidade no sistema de medição.
Afirma que o procedimento de lavratura do TOI possui previsão normativa pelo órgão que regula o setor, sendo lícita a cobrança praticada.
Sustenta a inocorrência de dano moral.
Por tais fatos, pugna pela improcedência da pretensão formulada.
Réplica no index 54910198.
Decisão saneadora de index 58022803, ocasião em que foi determinada, a pedido da parte autora, a realização de prova pericial.
Laudo pericial juntado conforme index 155660043, com manifestação das partes nos indexadores 159966238 e 163417784. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE ÁGUA LTDA.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
A ré é concessionária de serviço público, sendo certo que as pessoas jurídicas que exercem delegação negocial não compõem a administração pública indireta.
Por essa razão, os delegatários de serviços públicos não são dotados de poder de polícia.
A concessionária ré não pode impor punições aos consumidores de seus serviços.
Os atos praticados por concessionárias de serviço público nem mesmo são equiparados a atos administrativos típicos, logo, não são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e presunção de legalidade e de legitimidade.
Nesse sentido, segundo entendimento pacífico do E.
Tribunal, o TOI, por ser elaborado de forma unilateral, não goza de presunção de legitimidade, aplicando-se o verbete da Súmula nº 256, nos seguintes termos: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Portanto, o termo de ocorrência de irregularidade firmado por funcionário da ré, que é particular assim como a parte autora, não tem qualquer validade, por si só, para comprovação de existência de eventual irregularidade na aferição de consumo.
Por certo, deve haver o acompanhamento de perito oficial para constatação de possível discrepância na medição, o que não ocorreu na espécie.
Pois bem.
Após a realização de perícia no caso dos autos, evidenciou-se que o termo de ocorrência foi lavrado em agosto/2022, um mês antes da instalação do hidrômetro na residência da parte autora, em setembro/2022.
Depreende-se da prova pericial, ainda, que a concessionária, em 2022, lançou o programa "Vem Com a Gente", tem como objetivo facilitar o acesso ao abastecimento de água para famílias em situação de vulnerabilidade.
Segundo informado o perito, o programa oferece hidrômetros e um fornecimento de água a tarifas reduzidas, visando a promover a inclusão social.
Sabe-se que a prova pericial produzida nos autos, embora, em regra, não possua força vinculante, tal como se extrai do art. 479 do CPC, é de extremo relevo para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo, uma vez que, em casos mais complexos, como o dos autos, as conclusões advindas do laudo pericial assumem especial relevância para elucidar os fatos controvertidos em Juízo.
Assim, comprovada está a falha na prestação do serviço por parte da ré ao proceder à lavratura do TOI, sendo certo que as cobranças efetuadas são descabidas e ilícitas, conforme se depreende das informações prestadas pelo ilustre perito, profissional dotado da expertise necessária para trazer aos autos contribuições técnicas indispensáveis para o correto deslinde da controvérsia.
Verifica-se, desta feita, que, não obstante a demandada sustente que a lavratura do TOI teria observado as normas de regência, inexiste qualquer elemento probatório hábil a corroborar tais alegações, não tendo se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe impõem os arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC.
A propósito, em casos semelhantes, confira-se a orientação jurisprudencial amplamente majoritária do E.
Tribunal: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS, BEM COMO DA IMPUTAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ATO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE REVESTE DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 256, DESTE E.
TJRJ.
CONSUMO FATURADO APÓS A TROCA DO MEDIDOR E DA ALEGADA NORMALIZAÇÃO DA AFERIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA DISCREPANTE DAQUELE APURADO NO PERÍODO DA SUPOSTA TRANSGRESSÃO, SENDO, AINDA, CONSIDERAVELMENTE INFERIOR AO UTILIZADO COMO MÉDIA PARA A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TOI E DO DÉBITO A ELE VINCULADO, ALÉM DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE QUE SE IMPÕEM, CONFORME DETERMINADO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA QUALQUER VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO APELADO, NOTADAMENTE NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DE INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DO LANÇAMENTO DE SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0003356-42.2021.8.19.0202 – APELAÇÃO, Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 01/02/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade).
Procedência em parte.
Responsabilidade Objetiva.
Falha na prestação do serviço.
Restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.
Art. 42, § único, CDC.
Ausência de ofensa à dignidade ou à honra subjetiva da autora a ensejar o dever de indenizar, considerando que não houve interrupção do fornecimento de energia, nem negativação do nome da consumidora.
Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Súmula 199 e 230 do TJRJ.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU. (0003076-75.2020.8.19.0212 – APELAÇÃO, Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 27/09/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NDENIZATÓRIA DE DANO MORAL.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) que não goza de presunção de legitimidade absoluta.
Sentença que acolhe os pedidos para ordenar o cancelamento do TOI e a reparação moral.
Irresignação do autor pretendendo a majoração da verba reparatória.
Verbete nº 256, da Súmula do TJRJ.
O artigo 129 Resolução nº 414/2010, da ANEEL, dispõe que, em caso de retirada do medidor, a concessionária deve enviá-lo para avaliação técnica, o que não restou comprovado.
Falha na prestação do serviço.
Cancelamento do débito referente ao TOI irregular.
Manutenção.
Dano moral não configurado.
Não comprovada a interrupção dos serviços.
Ausência negativação do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito.
Aplicação do verbete nº 230, da Súmula deste Tribunal, a saber: ¿Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro¿.
Observâncias aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e do non reformatio in pejus (CPC, art. 1.013).
Descabimento do pleito de majoração da verba reparatória de dano moral.
Precedentes.
RECUSO NÃO PROVIDO. (0003120-87.2021.8.19.0203 – APELAÇÃO, Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 19/10/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR. ÁGUAS DO RIO.
CUIDA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PROPOSTA POR CAMILA MARIA GENES GONÇALVES EM FACE DE ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, NA QUAL ALEGA, EM SÍNTESE, QUE O SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ É INADEQUADO, EM VIRTUDE DE COBRANÇAS INDEVIDAS POR PERÍODO ANTERIOR À INSTALAÇÃO DO MEDIDOR, BEM COMO FATURAS COM COBRANÇAS EXCESSIVAS A TÍTULO DE CONSUMO MENSAL; COBRANÇA DE TAXA PELA INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO E MULTA.
EM SENTENÇA NO ID 121431850, O JUÍZO A QUO JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA: DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO, DAS COBRANÇAS SOB AS RUBRICAS CORTE NO REGISTRO, CORTE NO CAVALETE, RELIGAÇÃO NO REGISTRO E DAS FATURAS IMPUGNADAS QUE APRESENTARAM CONSUMO EXCESSIVO, NA FORMA DO LAUDO PERICIAL; PARA CONDENAR A RÉ A REFATURAR AS CONTAS NA FORMA DO LAUDO PERICIAL E PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 3.000,00, BEM COMO A PAGAR AS CUSTAS E OS HONORÁRIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR AMBAS AS PARTES.
ABASTECIMENTO IRREGULAR NA RESIDÊNCIA DO AUTOR QUE CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO CERTO QUE OS VALORES PAGOS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO DEVEM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90.
SUSPENSÃO IRREGULAR DE SERVIÇO ESSENCIAL QUE GERA LESÃO À ESFERA DE DIGNIDADE DO AUTOR CAPAZ DE ENSEJAR A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, NOS TERMOS DO VERBETE SUMULAR Nº 192 DO TJERJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APELAÇÃO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (0845964-58.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 24/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Diante disso, há de se acolher o pedido de restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, em atenção ao princípio da adstrição/congruência, porquanto a parte autora não formulou pedido expresso de condenação em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Noutro giro, forçoso afastar o pedido de reparação por danos morais, à luz da orientação majoritária do E.
Tribunal em casos como o presente, considerada a natureza puramente patrimonial da questão posta nos autos, não havendo provas de desdobramentos na esfera anímica da parte autora, ou mesmo que tenha sido atingida em sua honra, reputação ou personalidade.
Nesta toada, inexiste demonstração, nestes autos, de negativação oficial do nome da parte autora ou de interrupção no fornecimento de serviço essencial, sendo certo que eventuais contratempos verificados não configuram, por si só, graves constrangimentos ou intenso sofrimento capazes de ultrapassar os limites do mero aborrecimento não indenizável ou do simples inadimplemento contratual.
Por certo, meros aborrecimentos, contrariedades e irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles, não são capazes de originar o dever de indenizar por danos morais, salvo quando evidenciado que são motivadores de sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, o que não restou comprovado no caso vertente.
Incide, na espécie, o teor do enunciado sumular nº 230 do E.
TJRJ, in verbis: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Ademais, ao que se extrai de orientação consagrada na Súmula nº 199 do E.
Tribunal, “não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa”.
Sendo assim, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, relativamente ao direito à reparação por danos extrapatrimoniais, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para os seguintes fins: 1) DECLARAR A NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE questionado nos autos e a INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS a ele vinculados, além da NULIDADE DA COBRANÇA referente à instalação do hidrômetro, determinando que a parte ré se abstenha de realizar qualquer cobrança de valores relacionados ao referido termo. 2) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, as quantias indevidamente cobradas e pagas pela parte demandante, no que exceder a taxa mínima de baixa renda, inclusive no curso da demanda (art. 323 do CPC), corrigidas monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), diante da relação jurídica de direito materialhavida entre as partes.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em havendo sucumbência recíproca e desproporcional, condeno as partes autora e ré, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, “caput”, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, à razão de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Sentença sujeita ao regime jurídico dos arts. 509 e 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
26/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:06
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Às partes sobre o laudo pericial. -
26/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de TARCISIO DE MIRANDA ASSED ESTEFAN em 24/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LAIZ DE LIRA CANDIDO em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de TARCISIO DE MIRANDA ASSED ESTEFAN em 19/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de TARCISIO DE MIRANDA ASSED ESTEFAN em 28/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:44
Outras Decisões
-
07/06/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LAIZ DE LIRA CANDIDO em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 04/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de TARCISIO DE MIRANDA ASSED ESTEFAN em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:38
Nomeado perito
-
26/02/2024 08:45
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de WELLINGTON FERNANDES JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de WELLINGTON FERNANDES JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:35
Nomeado perito
-
04/10/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SALOMAO FILHO em 27/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SALOMAO FILHO em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:33
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2023 10:17
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de LAIZ DE LIRA CANDIDO em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:17
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 03:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO LEANDRO DO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*82-40 (AUTOR).
-
16/02/2023 17:10
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2023 17:43
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 13:28
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830396-40.2024.8.19.0208
Maria Thereza Brites Perrenoud Mendes
Alex Nogueira da Fonseca
Advogado: Ivina Soares Grangeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 16:26
Processo nº 0804361-14.2022.8.19.0208
Peri Plasticos Industriais LTDA
Lilliput Maquetes e Miniaturas LTDA
Advogado: Andrea Augusta Santana Alves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2022 16:43
Processo nº 0802046-54.2024.8.19.0010
Celia de Fatima da Silva do Nascimento
Enel Brasil S.A
Advogado: Werlem Cruz das Dores
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2024 14:46
Processo nº 0801158-11.2022.8.19.0025
Luiz Carlos Carvalhar Cerca
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Cesar Ribeiro Gomes Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2023 12:00
Processo nº 0820831-67.2024.8.19.0203
Laura Ferreira dos Santos
Tim S A
Advogado: Marcella Suarez Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2024 19:28