TJRJ - 0816727-17.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0816727-17.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REPRESENTANTE LEGAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DA SILVA MOURA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA 1) A fim de ser melhor apreciado o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a parte autora se qualifica como advogada e, segundo se infere das consultas ao site do TJRJ, em anexo, é atuante na Comarca, patrocinando mais de 40 processos em andamento, deverá comprovar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, juntando cópia das 3 últimas declarações feitas à SRF.
Caso se declare isento, deverá comprovar com a juntada de declaração obtida diretamente no site da Receita de que não consta declaração para o CPF informado no período consultado.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. 2) Nos termos do artigo 321, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que dela passem a constar os seguintes requisitos, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC): 2.1) especificar o valor do dano material pretendido, indicando os índices de reajustes que entende devidos, por não configurar quaisquer das hipóteses de formulação de pedido genérico previstas no artigo 324, § 1º, do CPC; 2.2) o valor correto da causa, devendo corresponder à soma dos valores de todos os pedidos constantes da exordial, incluindo o percentual de honorários advocatícios, na forma do artigo 292, inciso VI, do CPC.
DEVERÁ SER APRESENTADA NOVA PETIÇÃO INICIAL, EM PEÇA ÚNICA E CONSOLIDADA, COM EMENDA REALIZADA. 3) Findo o prazo, certifique-se e retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
27/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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