TJRJ - 0811796-05.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0811796-05.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE REGINA ALVES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por SOLANGE REGINA ALVES em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Alega, em síntese, que percebe benefício junto ao INSS, sob o NB. 605069424-2, no valor de aproximadamente 1 (um) salário-mínimo.
Afirma que: a) começou a perceber que o valor de seu benefício vinha sendo reduzido imotivadamente. b) foi informada pelo INSS que vinha sofrendo descontos diversos referente a supostos empréstimos consignados feito no Banco Itaú, nos anos de 2018 a 2023, no valor total de R$ 42.411,72 (quarenta e dois mi, quatrocentos e onze reais e setenta e dois centavos). c) Informa que nunca assinou qualquer documento de empréstimo.
Ademais, mesmo que se considerasse a realização de contrato por parte do Requerente e da instituição bancária ré, este teria de ser realizado no âmbito da instituição ou mesmo do INSS, presencialmente ou por assinatura digital, para fins de autorização da consignação (Art. 1º, VI, § 7º da IN/INSS/DC 121/2005), o que não ocorreu, já que a parte autora jamais compareceu à sede da promovida e nem no INSS com o intuito de realizar o referido contrato. d) não expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício, para fins de quitação de empréstimo realizado com a Parte ré.
Requer: (i) em sede de tutela que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, junto ao INSS; (ii) seja declarada a inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo consignado, bem como condenar o réu ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício em dobro, nos moldes do art. 42, p.ú, do CDC. (iii) indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Petição inicial em index 58129125 instruída com os documentos de indexadores de 58129130/58130501.
Decisão em index 58758478 deferindo a tutela.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação em index 62258648, em preliminar alega prescrição, inépcia da inicial, impugnação ao valor a causa bem como a falta de pretensão resistida.
No mérito, esclarece que não há irregularidade nas contratações.
Afirma que: a) o contrato n.º 579946173 foi celebrado em 03/07/2017, no valor de R$ 4.138,79 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 113,68 mediante desconto em benefício previdenciário.
Do valor do empréstimo foi descotado R$ 142,50 a título de IOF, sendo liberado o valor de R$ 4.002,82 por meio de DOC/TED,em conta de titularidade da parte autora nº 6033, agência 8969 junto ao Itaú Unibanco.
O contrato encontra-se baixado desde 29/01/2021 em razão de sua portabilidade. b) o contrato n.º 38272757-6 foi realizado mediante uso de senha no canal.
A cobrança questionada nos autos pela parte autora refere-se à crediário consignado INSS, número 38272757-6, contratada em 03/10/2019, no valor de R$ 7.019,71, autorizada mediante a digitação de senha secreta e pessoal, no canal terminal de caixa – atendimento pessoal.
O contrato acima refinanciou os contratos nº 09527377-7 e nº 49797862-7 e encontra-se quitado desde 29/01/2021. c) o contrato n.º 49797862-7 foi contratado mediante uso de senha no canal.
A cobrança questionada nos autos pela parte autora refere-se à crediário consignado INSS, número 49797862-7, contratada em 30/07/2018, no valor de R$ 2.698,61, autorizada mediante a digitação de senha secreta e pessoal, no canal CEI.
O contrato acima refinanciou o contrato nº 64034199-6 e encontra-se quitado desde 03/10/2019. d) o contrato nº 64034199-6 foi contratado mediante uso de senha no canal.
A cobrança questionada nos autos pela parte autora refere-se à operação primeira concessão, número 64034199-6, contratada em 09/08/2017, no valor de R$ 2.074,74, autorizada mediante a digitação de senha secreta e pessoal na mesa do gerente - EA.
O contrato encontra-se quitado desde 30/07/2018. e) o contrato n.º 09527377-7 questionado nos autos pela parte autora refere-se à operação primeira concessão, número 09527377-7, contratada em 10/12/2018, no valor de R$ 3.478,67, autorizada mediante a digitação de senha secreta e pessoal na mesa do gerente - EA.
Afirma que encontra-se quitado desde 03/10/2019. f) o contrato n.º 08759990-8 questionado nos autos pela parte autora refere-se à operação primeira concessão, número 08759990-8, contratada em 31/10/2016, no valor de R$ 3.098,97, autorizada mediante a digitação de senha secreta e pessoal na mesa do gerente - EA.
O contrato encontra-se quitado desde 10/07/2017. g) a parte autora recebeu o montante de R$ 4.002,82 no dia 03/07/2017, R$ 1.167,04 no dia 07/10/2019, R$ 701,93 no dia 03/05/2018, R$ 2.008,58 no dia 11/08/2017, R$ 3.379,17 no dia 17/12/2018 e R$ 3.016,72 no dia 07/11/2016 em conta de sua titularidade. h) Os empréstimos questionados pela Parte Autora (contratos nº 49797862-7, nº 38272757-6, nº 64034199-6, nº 09527377-7 e nº 08759990-8) foram sacados em caixa eletrônico mediante cartão e senha da parte autora.
Réplica em index 83536286.
Em provas, a parte autora demonstrou desinteresse na produção de outras provas (111325777).
Por outro lado, a parte ré requer a oitiva das partes. É o relatório, decido.
A hipótese em tela, indiscutivelmente, refere-se à relação de consumo, devendo ser analisada a demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema contratual impõe a observância inarredável dos princípios básicos que o informam, em especial boa-fé objetiva, transparência e confiança.
Frise-se que tais princípios prevalecem independentemente da vontade dos contratantes, devendo ser levada em conta, neste caso, a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º da referida lei.
A questão comporta o julgamento antecipado da lide, tendo em vista se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
O depoimento pessoal das partes requerido pela ré é irrelevante para o deslinde do feito, uma vez que sua versão dos fatos já foi apresentada na petição inicial, razão pela qual indefiro a produção da prova oral.
A demanda é meio hábil e necessário para, eventualmente, se obter o que se pretende, até porque a pretensão resistida, demonstrada na contestação pelo banco réu, faz surgir o interesse na obtenção do provimento jurisdicional, sendo certo que o direito de ação é uma garantia constitucionalmente assegurada, não sendo possível exigir que a parte esgote as vias administrativas antes de ingressar com a demanda judicial, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Quanto à impugnação ao valor da causa há de ser REJEITADA, tendo em vista estar correto o valor atribuído pela autora, que corresponde à sua pretensão econômica, inclusive no que tange ao pedido de indenização referente aos danos morais.
Considerando que a parte autora colacionou, em index 132723911, o comprovante de residência, rejeito o requerimento de inépcia da inicial.
Considerando que o contrato é de trato sucessivo, ocorreu a prescrição somente quanto às parcelas anteriores aos cinco anos antes da propositura da demanda, razão pela qual ACOLHO EM PARTE a preliminar de prescrição suscitada pela ré.
Neste sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial: “0054378-10.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 14/06/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Ação de obrigação de fazer c/c restituição de indébito e dano moral.
Alegação de contratação de empréstimo consignado que fora atrelado a cartão de crédito, gerando cobranças abusivas.
Sentença de procedência, determinando a suspensão dos descontos referente ao cartão de crédito; restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a serem apurados em liquidação de sentença e ao pagamento de R$ 3.000,00 em dano moral.
Reforma parcial da Sentença.
Recurso sob a égide da Lei 5.869/73.
Banco réu que impõe a contratação de cartão de crédito, cujo pagamento mínimo era descontado mensalmente no contracheque do autor.
Falsa impressão de contratação de empréstimo consignado.
Instituição financeira que não observa as regras de boa-fé objetiva.
Contrato padrão retratado nos autos pelo banco réu.
Pagamento do mínimo do cartão de crédito que, na forma contratada, possibilitaria a perpetuação da dívida.
Vantagem excessiva para o réu, em detrimento do consumidor.
Conjunto probatório que empresta veracidade à tese autoral.
Declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado entabulado através do cartão de crédito.
Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da evidente má-fé do banco réu, com exceção do período anteriores a fevereiro/2009, já que alcançados pela prescrição, na forma do artigo 27 do CDC.
Dano moral configurado.
Manutenção do valor fixado que bem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Conhecimento e parcial provimento do recurso.” Passo à análise do mérito.
Importante ser ressaltado, logo de início, que a lide versa sobre relação de consumo, devendo ser analisada a demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema contratual impõe a observância inarredável dos princípios básicos que o informam, em especial boa-fé objetiva, transparência e confiança.
Sendo certo que tais princípios prevalecem independentemente da vontade dos contratantes.
In casu, necessário verificar se houve falha na prestação dos serviços prestados pela ré, ou seja, se a dívida do empréstimo é legítima.
Dado que a autora não tem como fazer prova de um fato negativo, caberia ao réu o ônus de provar que foi o autor quem realizou o negócio jurídico proveniente da dívida, por força do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, a ré apresentou elementos robustos que desconstituíram o direito da autora, conseguindo comprovar que a dívida lançada era legítima e fora feita com anuência da parte autora.
Assim sendo, o réu demostrou fato capaz de desconstituir as alegações autorais.
Logo, estando comprovada a inadimplência dos valores contratados justifica a cobrança dos valores.
No caso, vislumbra-se que a demandante realizou os empréstimos.
Relata a própria autora que: “ começou a perceber que o valor de seu benefício vinha sendo reduzido imotivadamente..”.
Ainda: “foi informada pelo INSS que vinha sofrendo descontos diversos referente a supostos empréstimos consignados feito no Banco Itaú, nos anos de 2018 a 2023 valor total de R$ 42.411,72 (quarenta e dois mi, quatrocentos e onze reais e setenta e dois centavos).” O que faz arrefecer as alegações de fraude.
Nessa passo, ainda que, em tese, se admitisse a possibilidade de realização de operações sem a expressa anuência da autora, competia a esta, no mínimo, individualizar tais transações, apontando de forma específica quais delas reputava indevidas, não sendo suficiente a impugnação genérica de todas as movimentações financeiras realizadas em sua conta bancária ao longo de extenso período, sobretudo quando tais operações envolveram valores expressivos, sob o mero argumento de que não acompanhava as movimentações.
Não se afigura crível que, mesmo tratando-se de pessoa idosa, tenha ocorrido, ao longo de mais de seis anos, movimentação financeira que ultrapassa a quantia de quarenta mil reais sem que a titular da conta tenha, em momento algum, percebido ou questionado referidas transações.
Assim, importa dizer que, a má gestão patrimonial que a autora imputa aos prepostos da ré que não pode, outrossim, culminar na nulidade dos contratos e operações realizadas, se ela própria reconhece que permitia essa gestão, dando seu consentimento de forma voluntária, e nem mesmo demonstra ter havido perda financeira.
Acrescente-se a isso o fato de o réu ter demonstrado, de forma inequívoca, a contratação dos empréstimos.
Senão, vejamos: Não traz a parte autora comprovação de suas alegações.
Pelo contrário, os documentos que compõem a inicial, demonstram claramente que o empréstimo foi contratado, utilizado pela parte autora.
Releva destacar, por oportuno, que, instada a se manifestar acerca dos depósitos dos valores relativos aos contratos ora discutidos, a parte autora quedou-se inerte.
Outrossim, ainda que se trate de relação de consumo, cabe ao consumidor fazer prova mínima dos fatos alegados, consoante dispõe a súmula 330 do Egrégio TJRJ, verbis: Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Portanto, conclui-se que a autora, efetivamente possui relação jurídica com o réu e é responsável pelas dívidas do empréstimo.
Desse modo, o réu estava no exercício regular do seu direito quando da cobrança da dívida, não havendo que se falar na declaração de inexigibilidade de débito, muito menos em recebimento de indenização por danos morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e revogo a liminar concedida em index 58758478, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em vista da sucumbência, condeno a parte autora ao custeio de despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
02/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:34
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0811796-05.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE REGINA ALVES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A ID 111325777 - Diga a parte ré sobre o acrescido, em regular contraditório.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
26/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de DERYK RENATO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ISMAEL SILVA RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ERIKA CABRAL DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ISMAEL SILVA RODRIGUES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ERIKA CABRAL DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 00:44
Decorrido prazo de ISMAEL SILVA RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:44
Decorrido prazo de DERYK RENATO DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:44
Decorrido prazo de ERIKA CABRAL DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 15:57
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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