TJRJ - 0821013-90.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de REBECA FRANCISCO COTRIM PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0821013-90.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA FRANCISCO RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Expeça(m)-se mandado(s) de pagamento, em favor da parte autora e/ou seu patrono, na forma requerida no IE 213299655,observadas as cautelas de praxe.
Após a retirada do(s) mandado(s) e nada sendo requerido pelas partes, remetam-se à Central de arquivamento, com a devida baixa.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
13/08/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0821013-90.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA FRANCISCO RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. 1) RETIFIQUE-SE o polo passivo para constar PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. 2)Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com dano moral proposta por KATIA FRANCISCO em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A..
A parte autora sustenta, em síntese, que possui conta junto a ré e utiliza o cartão com numeração final 5181.
Narra que no dia 19/05/2023 foi vítima de furto, sendo subtraída sua bolsa, celular, dinheiro e carteira com documentos e cartão de débito PagSeguro, tendo comunicado o furto à ré.
Afirma que posteriormente verificou a realização de transações que alcançaram o valor de R$ 264,00.
Esclarece que tentou a restituição dos valores de forma administrativa, porém sem êxito.
Requer, assim, a condenação da ré na restituição da quantia de R$ 264,00 e compensação por danos morais em R$ 5.000,00.
Com a inicial vieram os documentos do ID 76174268 e anexos.
Despacho no ID 86449792 concedendo gratuidade de justiça e determinando a citação do réu.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 92552912 arguindo preliminar de perda do objeto diante do estorno do valor.
No mérito, alega, em síntese, inaplicabilidade do CDC, pois a autora está cadastrada no segmento comercial varejista, e ausência de falha na prestação do serviço diante do estorno das transações.
Aduz inocorrência de danos morais.
Réplica no ID 114634572.
Instadas em provas, as partes apresentaram manifestação nos IDs 133091661 e 133433660.
Manifestação da autora no ID 181639424 não se opondo à retificação do polo passivo. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito a preliminar de perda do objeto, tendo em vista que o estorno ocorreu após a distribuição da ação, de modo que não há o que se falar em extinção da ação, mas apenas do pedido de danos materiais.
Inexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Encerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais merecem ser acolhidos.
No caso, a ré não negou os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que, após ser citada, efetuou o estorno administrativo das quantias.
Observa-se que a ação foi ajuizada em 06/09/2023 e a ordem de citação foi expedida no dia 08/11/2023, tendo a ré efetuado o estorno somente no dia 23/11/2023.
Assim, não há o que se falar em extinção da ação, mas apenas perda do objeto em relação ao pedido de danos materiais, sendo certo que a ré foi quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Por fim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral, especialmente a se considerar que a ré não resolveu o problema em sede administrativa, tendo a autora que ingressar em juízo, caracterizando, portanto, perda do tempo útil.
No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e as lesões sofridas pela parte autora, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros de 1% ao mês contar da citação.
E JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de danos materiais, por perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
04/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de KATIA FRANCISCO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de KATIA FRANCISCO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:55
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
À parte autora sobre o pedido de retificação do polo passivo (IE 92552912). -
27/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de REBECA FRANCISCO COTRIM PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de KATIA FRANCISCO em 04/12/2023 23:59.
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08/11/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIA FRANCISCO - CPF: *60.***.*54-34 (AUTOR).
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08/11/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:58
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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