TJRJ - 0841361-23.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 13:04
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0841361-23.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARDIEL DE SOUSA FERNANDES RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Jardiel de Sousa Fernandes ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, alegando que teve seu nome indevidamente negativado por débito que afirma desconhecer, inexistindo qualquer relação contratual com a ré.
Requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito apontado e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
A parte ré apresentou contestação alegando que a negativação seria legítima, pois decorrente de contrato celebrado com o Banco Panamericano e regularmente cedido, conforme termo de cessão acostado aos autos.
Alegou, ainda, que a utilização do cartão de crédito e o envio de faturas seriam provas suficientes da contratação.
Foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A instrução foi encerrada sem a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, é caso de julgamento antecipado, sendo suficientes as provas constantes dos autos.
Conforme o art. 370, parágrafo único, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis, sendo o julgamento antecipado um dever vinculado ao princípio da duração razoável do processo.
Cumpre destacar, inicialmente, que a presente demanda versa acerca de relação de consumo por ser o autor o destinatário final do produto comercializado pela parte ré, na forma do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Além disso, por ser a ré fornecedora de produtos na forma do art. 3º do CDC, bem como pelo fato de ser pessoa jurídica detentora de maior poder econômico e financeiro inserida em uma relação de consumo, restou caracterizada a vulnerabilidade do autor.
Por essas razões, aplica-se ao presente caso o CDC.
No caso, a parte ré comprovou a regular cessão de crédito oriunda de contrato de cartão de crédito celebrado junto ao Banco Panamericano, juntando extratos e faturas que demonstram a existência de movimentações financeiras vinculadas à parte autora.
Apesar de regularmente intimado, o autor não apresentou qualquer impugnação específica aos documentos acostados, tampouco negou a existência da relação contratual com o banco cedente ou a realização das operações descritas.
Ou seja, seu débito é incontroverso e, não quitadas as suas obrigações contratuais, lícita é a negativação efetivada pelo credor.
Pela conduta adotada nos autos, ao alegar desconhecimento de dívida suficientemente comprovada por documentação idônea e ao litigar contra fato incontroverso, caracteriza-se o comportamento temerário da parte autora, revelando-se configurada a litigância de má-fé, nos termos dos incisos I e II do art. 80 do CPC.
Em face da fundamentação acima exposta, observados os limites subjetivos e objetivos da ação proposta, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito deste processo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por JARDIEL DE SOUSA FERNANDES, em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Face a sua sucumbência, condeno à parte autora ao pagamento integral das custas, taxa, despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida.
Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, em favor da parte ré, com fundamento no art. 81 do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
29/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/03/2025 23:59.
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17/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0841361-23.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARDIEL DE SOUSA FERNANDES RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INDEX122637454 - Instada a manifestação, a parte ré não pretendeu a produção de provas adicionais.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
27/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
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04/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/05/2024 23:59.
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26/03/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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