TJRJ - 0810881-02.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0810881-02.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA NOGUEIRA DE ALMEIDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A 1) Deixo, por ora, de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso haja interesse de ambas as partes. 2) Considerando que a ré espontaneamente apresentou contestação, exercendo eficazmente o direito de defesa, considero suprida a citação.
Anote-se o patrocínio da ré. 3) À autora sobre contestação do indexador 136175190 . 4) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, para exame de conveniência, valendo o silêncio como renúncia tácita.
Prazo: quinze dias. 5) Para a concessão do pedido de tutela de urgência mostra-se imprescindível a presença da verossimilhança das assertivas autorais, assim como do perigo de lesão irreparável ao direito alegado na inicial.
No caso vertente, todos os requisitos se encontram presentes, já que existe verossimilhança nas alegações formuladas pela parte autora em sua inicial, corroboradas pelos documentos que a instruem.
Ressalte-se inexistir risco de irreversibilidade do provimento pois, caso ao final da lide se conclua pela validade da cobrança, a parte ré poderá retomar a cobrança por meio da emissão das faturas vincendas, não estando a ré sujeita a nenhuma prestação graciosa.
Aduza-se que o serviço em questão, por sua natureza, caracteriza-se como essencial, constituindo este mais um fundamento a amparar o acolhimento do pleito de antecipação.
Desta forma, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar à ré: a) que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica do imóvel apontado na exordial (número cliente 3069138), em virtude do não pagamento das multas decorrentes de TOI nos valores de R$297,77 e R$127,91, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento, inicialmente limitada a R$ 10.000,00; b) a suspensão da cobrança das multas decorrentes de TOI impugnadas nesta demanda, sob pena de multa de R$ 100,00 por cobrança emitida em desconformidade com a presente decisão após a intimação.
INTIME-SE A RÉ PESSOALMENTE, PELO OJA PLANTONISTA DA RESPECTIVA CENTRAL, VALENDO A PRESENTE COMO MANDADO.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular PARTE A SER INTIMADA: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A ENDEREÇO: Avenida Oscar Niemeyer, nº. 2000, Sala 701, parte, Aqwa Corporate, Santo Cristo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20220-297 -
26/11/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 20:45
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNA NOGUEIRA DE ALMEIDA - CPF: *19.***.*09-66 (AUTOR).
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21/08/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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