TJRJ - 0098139-45.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 13:41
Definitivo
-
07/04/2025 13:40
Expedição de documento
-
02/04/2025 13:02
Documento
-
27/02/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 13:00
Expedição de documento
-
25/02/2025 10:07
Documento
-
24/02/2025 18:43
Conclusão
-
24/02/2025 00:00
Provimento em Parte
-
11/02/2025 00:05
Publicação
-
07/02/2025 14:03
Inclusão em pauta
-
03/02/2025 16:31
Remessa
-
29/01/2025 10:48
Conclusão
-
28/01/2025 22:34
Documento
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29/11/2024 00:06
Publicação
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 15:35
Expedição de documento
-
28/11/2024 00:00
Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0098139-45.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO: VICTOR DELGADO FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pleito liminar do agravado, de supressão dos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do empréstimo sobre a RMC, e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Em seu recurso, pretende a parte ré a reforma da decisão, com a concessão de antecipação da tutela recursal.
Sustenta que o autor não conseguiu comprovar o seu pleito, para que seja deferido o pedido de tutela da decisão ora agravada.
Além disso, entende que a multa fixada pelo descumprimento é exorbitante, e que não se encontram presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Passa-se a decidir.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento exige a presença, cumulativa, de dois requisitos: a probabilidade de êxito do agravante e o perigo de que a imediata produção de efeitos da decisão gere dano grave e de difícil reparação.
Em relação a insurgência do agravante quanto ao deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, não se mostra provável o provimento do presente recurso.
Isso porque a decisão sobre a distribuição do ônus da prova só produz efeitos práticos no momento da prolação da sentença de mérito, e ainda assim na eventualidade de o juiz de primeiro grau reputar insuficiente a prova produzida ao longo da instrução probatória, já que as regras sobre distribuição do ônus da prova são regras de julgamento, e não regras de atividade.
Contudo, é provável o provimento do presente recurso em relação a insurgência do agravante quanto a determinação de suspensão dos descontos no contracheque do agravado.
Isso porque o agravado é aposentado pelo INSS, sendo aplicável ao caso a Lei 10.820/03, a qual disciplina que o desconto em folha de pagamento limita-se a 35% dos vencimentos, sendo que 5% são destinados exclusivamente a despesas ou saques feitos mediante cartão de crédito.
Analisando o documento de ID 138138218 do feito de origem, verifica-se que o limite de 5% referente ao cartão consignado é de R$ 70,60 (RMC).
Considerando o histórico de descontos apresentado pelo autor em sua petição inicial, atesta-se que não há descontos acima dos limites legalmente pre
vistos.
Ademais, não se mostra crível que o autor desconhecesse a existência dos descontos em seu contracheque, haja vista que, pelo histórico de ID 151806778, tais descontos vêm sendo efetivados em seu contracheque desde fevereiro de 2017.
Frise-se que inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pela possibilidade de supressão futura dos descontos caso constatada a alegada abusividade, sendo certo que o autor assume ter contratado o produto com o agravante.
Além disso, não há qualquer evidência de que os descontos, em primeira análise legítimos, comprometem o seu poder de compra ou a manutenção da sua subsistência e de sua família.
Diante do exposto, DEFERE-SE PARCIALMENTE A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, tão somente para que sejam mantidos os descontos efetivados no contracheque do agravado, referente ao RMC, no valor de R$ 70,60.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Após, retornem conclusos os autos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado Nona Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, nº 37, sala 519, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20010-010 Tel: + 55 21 3133-5178 -
26/11/2024 17:23
Recebimento
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26/11/2024 15:05
Conclusão
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26/11/2024 15:00
Distribuição
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26/11/2024 12:58
Remessa
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26/11/2024 12:31
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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