TJRJ - 0066344-21.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:52
Definitivo
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24/02/2025 15:33
Expedição de documento
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19/02/2025 15:26
Documento
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0066344-21.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: MARLOS AUGUSTO RANGEL MENDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S A RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Juízo: 2ª Vara da Comarca de Maricá - Juiz: Jose Renato Oliva de Mattos Filho D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE REQUERIDA PELO AUTOR.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PORÉM, DEFERIU O PARCELAMENTO DE CUSTAS.
RECURSO DO AUTOR COM PEDIDO DE REFORMA DA R.
DECISÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO QUE RESTOU INDEFERIDO.
RECORRENTE INTIMADO A FIM DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO PREPARO SE MANTEVE INERTE.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE ANTE A DESERÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Maricá (index 133783852, do processo originário), a seguir: (...) Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2.
Todavia, DEFIRO O PARCELAMENTO das referidas custas em 5 (cinco) parcelas mensais, sendo certo que o pagamento da primeira parcela deverá ser comprovado, no prazo de 15 dias, e as demais deverão ser adimplidas e comprovadas até o 15º dia útil dos meses subsequentes, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição. 3.
Comprovado o recolhimento da primeira parcela, certifique-se e venham conclusos para o prosseguimento regular do feito.
Em suas razões (index 02/10), alega que seria pessoa pobre, sem recursos e, por isso preencheria os requisitos para o benefício da gratuidade de justiça, diante da documentação apresentada.
E segue argumentando que seria beneficiário de programas sociais voltados a pessoas carentes, possuindo renda líquida em patamar inferior a 02 salários mínimos, salientando que o pagamento de custas processuais acarretaria prejuízo ao sustento de sua família, bem como obstaria o acesso à justiça.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Decisão do Relator (index 15), que determinou ao recorrente a juntada de documentação, a fim de apreciar o pedido de gratuidade de justiça.
O recorrente acostou documentação em index 19/37.
Decisão do Relator (index 38/39), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento de custas sob pena de deserção.
Decisão (index 93), que reconheceu erro material constante na decisão de index 38/39, mantendo-a, por seus próprios fundamentos e, determinando o recolhimento de custas, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Certidão de index 98, informando que o agravante não se manifestou. É o relatório.
Passo a decidir.
Ante o pedido de concessão de benefício da gratuidade de justiça formulado pelo agravante, este Julgador determinou que o mesmo comprovasse a sua situação econômica, haja vista que o referido pedido já havia sido indeferido em momento anterior pelo magistrado de piso.
Não obstante tal determinação, este se quedou inerte, tendo, em razão disso, sido prolatada decisão no sentido de indeferir o pedido de concessão, conforme se depreende de index 38/39, 93, tendo sido determinado o recolhimento de custas processuais, sob pena de deserção.
O recorrente se manteve inerte, conforme certificado em index 98.
Logo, tendo em vista que se encontra ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, a saber, o preparo, não há como se conhecer do presente recurso.
Assim, diante do exposto, DEIXO DE CONHECER O RECURSO, ANTE A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, NOS MOLDES DO ART. 932, III, DO CPC, PATENTE SUA DESERÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRAMENCIONADA.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0066344-21.2024.8.19.0000 Página 6 de 6 (T) -
26/11/2024 18:40
Não Conhecimento de recurso
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26/11/2024 12:03
Conclusão
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25/11/2024 17:28
Documento
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04/11/2024 13:32
Documento
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21/10/2024 11:36
Confirmada
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21/10/2024 00:05
Publicação
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17/10/2024 16:04
Mero expediente
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17/10/2024 11:20
Conclusão
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26/09/2024 16:33
Documento
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09/09/2024 17:37
Documento
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09/09/2024 17:36
Documento
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26/08/2024 11:07
Confirmada
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26/08/2024 00:05
Publicação
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22/08/2024 16:36
Gratuidade da Justiça
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22/08/2024 13:04
Conclusão
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21/08/2024 12:38
Confirmada
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21/08/2024 00:07
Publicação
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21/08/2024 00:05
Publicação
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19/08/2024 17:13
Mero expediente
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19/08/2024 11:12
Conclusão
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19/08/2024 11:00
Distribuição
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18/08/2024 19:20
Remessa
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18/08/2024 19:19
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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