TJRJ - 0809383-23.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ALLAN DE MORAES BUENO em 26/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ALLAN DE MORAES BUENO em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0809383-23.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA APARECIDA DA SILVA CIRINEU AMANCIO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL proposta por KEILA APARECIDA DA SILVA CIRINEU AMANCIO em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Alegou a parte autora, em síntese, ter formalizado contrato de empréstimo pessoal consignado, via INSS.
Aduziu ter vislumbrado que os encargos mencionados se mostram excessivos e desproporcionais, havendo abusividade constatada na taxa de juros remuneratórios e o CET estipulados contratualmente, os quais excederam os limites estabelecidos pelas Instruções Normativas do INSS vigentes à época da sua celebração.
Assim, postulou a condenação do demandado na repetição o indébito, em dobro, bem como a compensar os danos sofridos.
Com a inicial vieram os documentos acostados no indexador 124017700/124019861.
Despacho liminar positivo proferido no indexador 124978522, concedendo a gratuidade de justiça, bem como determinando a citação.
Contestação apresentada no indexador 131697311, instruída com os documentos acostados nos indexadores 131697312/128437898.
Em sede preliminar, restou arguida inépcia a inicial.
No mérito, sustentou que para o produto, objeto da presente, a previsão legal estabelece a observância da taxa de juros máxima determinada pela fonte pagadora/convênio, inexistindo abusividade na cobrança.
Asseverou quanto à inexistência de indébitos a serem repetidos, bem como de danos morais a serem compensados.
Assim, postulou a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica trazida no indexador 138122269.
Instados a se manifestarem em provas (id.138126381), informou a parte demandada não haver outras provas a produzir (id.139098799).
Já a autora postulou a produção de prova pericial contábil, os termos do indexador 1416532224.
RELATADOS, PASSO A SANEAR E ORGANIZAR O PRESENTE FEITO. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS.
No que tange à preliminar de inépcia da inicial suscitada, tal não merece acolhida, uma vez que a exordial atende às normas fixadas no diploma processual civil, não havendo prejuízo para a defesa, já que estão devidamente expostos e os pedidos se relacionam com a causa de pedir.
Assim, rejeito tal preliminar.
No mais, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, assim como afiguradas a legitimidade das partes e o interesse de agir, dou o feito por saneado. 2.
QUESTÕES DE FATO.
Alegou a autora a abusividade da taxa de juros praticada.
Em que pese primordialmente ser também questão de direito, depende de esclarecimento fático para permitir a análise do mérito. É que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o abuso na cobrança de juros guarda relação com a taxa média do mercado para operações semelhantes praticadas por outras instituições financeiras.
Desta feita, determino a produção de prova pericial de natureza contábil para que se esclareça a taxa efetiva de juros praticada no contrato firmado entre as partes, comparando-as com a taxa média para contratos semelhantes.
Nomeio para desempenho do encargo o Contador Allan de Moraes Bueno, e-mail:[email protected].
Intime-se para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários em caso positivo, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes para, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico.
Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo, contados da ciência da expert quanto à homologação de proposta de honorários. 3. ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é da parte demandada, uma vez que, com base no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII, inverto-o, devendo a ré sofrer a carga probatória, como especificada acima.
Ressalte-se que o CDC se aplica ao presente caso, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º da Lei nº 8078/90 e o demandado naquele de fornecedor de serviços do artigo 3º.
Não se olvide que o § 2º do citado artigo 3º explicita que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, ainda que indireta, como é o caso dos autos. 4.
QUESTÕES DE DIREITO A legalidade da prática de taxa de juros pactuada em comparação com a média do mercado será apurada na prova pericial já determinada.
A existência e extensão dos afirmados danos morais e a possibilidade de restituição em dobro de eventual indébito apurado, com a incidência das normas consumeristas e civis aplicáveis.
Intimem-se as partes, que deverão ficar cientes de que a presente decisão se estabiliza.
VOLTA REDONDA, 27 de novembro de 2024.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
27/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 13:55
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 13:37
Expedição de Informações.
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11/06/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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