TJRJ - 0802179-13.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCOS GOMES em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 15:06
Juntada de Projeto de sentença
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08/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO CARVALHO MAIA CASTRO
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20/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:58
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2025 17:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana.
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07/02/2025 15:58
Juntada de Ata da Audiência
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06/02/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 01:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:24
Audiência Conciliação designada para 07/02/2025 17:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana.
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27/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802179-13.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS GOMES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para que a ré realize ligação nova na residência do autor e, em consequência, proceda com a extensão de rede de energia elétrica no endereço constante na inicial, sob pena de multa diária.
Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo não deferimento do pedido de antecipação da tutela, pois não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, sendo imprescidível maior dilação probatória.
Apesar de a parte autora comprovar que realizou uma promessa de compra e venda do imóvel ao qual pretende ter a ligação nova com extensão de rede (ID 158317203), bem como que requereu a realização de instalação nova junto à ré, mediante protocolo nº 563236397, datado de 08/02/2024 (ID 158317206), NÃO restou demonstrado, minimamente, que a parte autora, apesar de devidamente notificada sobre sua responsbailização financeira para a construção das obras de infraestrutura básica, cumpriu as exigências listadas pela concessionária ré pra dar prosseguimento ao atendimento, tendo em vista que se verificou, em inspeção, que a obra era de responsabilidade do interessado.
Especificamente sobre a responsabilidade pela execução das obras, o art. 110, I, da atual Resolução nº 1000/2021, prevê que é responsabilidade do consumidor, demais usuários e outros interessados, a realização de obras a seu pedido sobre extensão de rede de reserva, e o art. 480 dispõe que a distribuidora não seria responsável pelos investimentos necessários à construção das obras destinadas a empreendimento de múltiplas unidades consumidora.
Não obstante, por se tratar de serviço essencial, o art. 48 da mesma Resolução acima prevê ao consumidor o direito à instalação gratuita do padrão de entrada, do ramal de conexão e das instalações internas da unidade consumidora, contudo, esse direito somente é garantido aos seguintes grupos: I - escolas públicas e postos de saúde públicos localizados no meio rural; ou II - domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinados a famílias de baixa renda e que atendam as seguintes condições: a) o consumidor deve pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; b) a renda familiar mensal no CadÚnico deve ser menor ou igual a meio salário-mínimo por pessoa ou menor ou igual a três salários-mínimos para a família; e b) a renda familiar mensal no CadÚnico deve ser menor ou igual a meio salário-mínimo por pessoa; e (Redação dada pela REN ANEEL 1.042, de 20.09.2022) c) a data da última atualização cadastral no CadÚnico não pode ser maior que 2 anos.
No caso, a parte autora sequer não demonstrou, em juízo de cognição sumária, que é inscrita no Cadastro Único e que recebe renda familiar per capita de até meio salário mínimo, ou que informou isso à parte ré para ter direito à instalação gratuita do padrão de entrada.
Ausentes os requisitos legais, não concedo, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. 2.
Intimem-se. 3.
Designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes.
Na oportunidade da audiência, deverá constar na ata se as partes possuem interesse em julgamento antecipado ou se irão produzir prova em AIJ.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 26 de novembro de 2024.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
26/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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