TJRJ - 0830887-20.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de LEONARDO DA CUNHA MOURA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO DA CUNHA MOURA em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0830887-20.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEIDE RAMOS MELO RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Não há questões processuais a serem dirimidas.
Cuida-se de ação fundada em relação de consumo, na qual discutem as partes a respeito de defeito apresentado no aparelho adquirido pela autora e fabricado pela ré.
Esta, em sua resposta, sustenta que o defeito se deu em razão de mau uso, pela consumidora.
O ponto controvertido vem a ser a causa do defeito apresentado.
A responsabilidade do fornecedor de produto é objetiva, por força do que dispõe o art. 12 da Lei 8.078/90 e, na forma do que prevê o § 3º desse dispositivo, “o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em assim considerando, descabe a inversão do ônus da prova, pelo juiz, uma vez que a própria Lei dispõe sobre a sua distribuição, nesse caso.
Assim sendo, indefiro os pedidos de prova formulados pela autora, ante a ausência de interesse processual, por parte desta.
Outrossim, a fim de não se caracterizar cerceamento de defesa, concedo à ré novo prazo de dez dias para esclarecer se pretende a produção de novas provas, sendo o silêncio interpretado como resposta negativa NITERÓI, 26 de novembro de 2024.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
27/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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12/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO DA CUNHA MOURA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 13:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de LEONARDO DA CUNHA MOURA em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/09/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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