TJRJ - 0804115-88.2022.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/08/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 17:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804115-88.2022.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH MARTINS DE OLIVEIRA LEITE RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação ajuizada por ELIZABETH MARTINS DE OLIVEIRA LEITEem face de ENEL BRASIL S.A., na qual requer: 1) em sede liminar,a suspensão da cobrança indevida referente ao TOI; 2) em sede liminar, que a ré se abstenhade realizar a interrupção do serviço de energia elétrica; 3) em sede liminar, que a ré seabstenhade incluir o nome da Autora nos cadastros de restrição ao crédito;4)sejadeclarada a inexistência e a inexigibilidade do débito impugnado; 5) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Alega em síntese: que em maio de 2022, foi surpreendidacom a informação de um débitona unidade consumidora,referente ao TOI n° 2022-50429581;que entrou em contato com a concessionária e foi informada que se tratava de apuração de energia não medida e foi instruída a realizar o pagamento para não sofrer interrupção no fornecimento de energia; que compareceu àloja da rée contestou novamente a cobrança; que o consumo mensal da autora é normalmente baixo;que foi necessário ajuizar a presente ação para solucionar a demanda; que sofreu danos morais.
Decisão no id. 27082047deferiu JG à autora e concedeuparcialmenteo pleito liminar.
Contestação no id. 29840745, em que a réalegaem suma:que no dia 29/04/2022 foi realizada inspeção na residência da cliente, gerando o TOI digital de nº 2022-50429581; que a unidade consumidora apresentava irregularidade na mediçãoconhecida como ligação direta; que a diferença apurada foi de 2.346 kwh,valor que representa débito referente à energia consumida e não paga; que o período base de cálculo foi de 13/12/2021 a 26/04/2022, ou seja, 4 meses e 13 dias; que a unidade consumidora não sofreu qualquer corte de energia; a legitimidade do procedimento diante da irregularidade constatada no medidor da parte autora; a previsão legal para lavratura do TOI, para cobrança do consumo não faturado, para a possibilidade de corte com aviso prévio e a desnecessidade de anuência do consumidor com o teor do TOI; a inexistência de danos morais; e a desnecessidade de inversão do ônus da prova.
Réplica no id. 32031902.
Sentença de parcialprocedência no id. 44730037.
Apelação da parte autora no id. 49006123.
Contrarrazões da parte ré no id. 53902683.
Acórdãono id.99827983, determinando a anulação da sentença proferida earealização de prova pericial.
Decisão de saneamento e organização do processo no id. 113423145.
Laudo pericial no id. 137722869, complementado no id. 164412599.
Manifestação daspartesacerca do laudo pericial nos ids. 139834201e 140186318. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos pelas partes, para o julgamento da lide.
Ademais, verifico que as conclusões fornecidas peloperitose apresentam coerentes e estão em harmonia com a totalidade do acervo probatório.
Com efeito, operitode confiança do Juízo baseou-se nos dados constantes dos autos e colhidos no local, não sendo possível vislumbrar a configuração de indícios de parcialidade ou de qualquer interesse pessoal do profissional com relação ao resultado da demanda.
Assim, acato integralmente as conclusões constantes do laudo pericial de id. 137722869 e complementado no id. 164412599.
Pretende a parte autora a responsabilização civil da parte ré, com fundamento na falha da prestação do serviço, levando-se em conta a lavratura irregular do Termo de Ocorrência e Inspeção e sua cobrança.
Tem-se que a questão é assaz técnica, devendo o Juízo valer-se do laudo pericial.
Em que pese o Juiz não estar adstritoà referida peça técnica, as conclusões fornecidas, conforme já anteriormente mencionado, encontram solo fértil no arcabouço probatório carreado aos autos.
Nesse diapasão, verifica-se que a perícia concluiu: “Os consumos registrados antes do TOI possuem valores incompatíveis e a maior se comparados com a média do período analisado.
Os consumos registrados durante e depois do TOI possuem valores incompatíveis e a menor se comparados com a média do período analisado.
Quanto ao TOI 2022-50429581: A parte ré não cumpriu o artigo 590, inciso I da REN 1000/2021 da ANEEL A parte ré não cumpriu com eficácia o artigo 590, inciso V, alínea b da REN 1000/2021 da ANEEL A parte ré não cumpriu o artigo 591, inciso I da REN 1000/2021 da ANEEL.
O artigo 590, § 1, inciso I da Resolução 1000/2021 da ANEEL exige que a distribuidora emita e apresente o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) como evidência para identificar irregularidades.
Contudo, a parte autora não aderiu efetivamente a essa exigência, pois o TOI estava ausente nos registros apresentados.
Quanto ao cálculo do consumo a recuperar em face da suposta irregularidade, realizado pela ré.Destaca-se que o consumo calculado pela ré como o consumo base mensal da unidade da parte autora foi de 570 KWh, entretanto o consumo médio analisado no período, excetuando-se os consumos nulo foi de 227 KWh” Finalizada a prova técnica, restou então confirmada a irregularidade na lavratura do TOI,a caracterizar a falha na prestação do serviço e gerar a responsabilização civil da prestadora, nos termos do artigo 14 do CDC.
Nesse contexto, conclui-se que merece acolhimento a pretensão autoral para que seja declaradaa inexistênciae a inexigibilidade do TOI impugnado, bem como sejadeterminada a abstenção de inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito em razão do não pagamento da cobrança reconhecidamente indevida.
No que toca ao dano moral, conclui-se que o mesmorestou caracterizado, tendo em vista a cobrança indevida relativamente a serviço essencial, a gerar desconforto e angústia que superam a ideia de mero aborrecimento.
A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com base em tais princípios, busca-se, em cada caso, a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento indevido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
Devem ser levadas em consideração diversas peculiaridades do caso concreto, como o grau de culpa do agente, sua condição econômica e a extensão do prejuízo suportado pelo ofendido.
Fixadas tais premissas e observadas as peculiaridades do caso concreto, entende-se como compatível com os prejuízos imateriais sofridos o valor de R$ 6.000,00 (seismil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: 1) confirmar a tutela outrora deferida; 2)desconstituir o TOI impugnado, declarando inexistente-inexigível a dívida a ele relativa;3) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seismil reais), a ser corrigido monetariamente, a partir da presente, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
CONDENO a ré ainda ao pagamento das despesas processuais e de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 27 de junho de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
01/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 15:37
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 22:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 02:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de RENATA DE MELO SOARES PERES em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Intimação sobre ID157707684 -
26/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RENATA DE MELO SOARES PERES em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de RENATA DE MELO SOARES PERES em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/08/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de RENATA DE MELO SOARES PERES em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de RENATA DE MELO SOARES PERES em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:09
Nomeado perito
-
07/02/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:58
Juntada de Petição de termo de autuação
-
26/07/2023 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
25/07/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 01:04
Decorrido prazo de RENATA DE MELO SOARES PERES em 10/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 23:44
Expedido alvará de levantamento
-
21/06/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 11:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/04/2023 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 22:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2023 00:30
Decorrido prazo de RENATA DE MELO SOARES PERES em 01/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 00:30
Decorrido prazo de RENATA DE MELO SOARES PERES em 30/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:26
Decorrido prazo de RENATA DE MELO SOARES PERES em 27/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:26
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 23:32
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2022 11:39
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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