TJRJ - 0804019-94.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ALCIBIONE DA SILVEIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ALCIBIONE DA SILVEIRA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:47
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ALCIBIONE DA SILVEIRA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/03/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ALCIBIONE DA SILVEIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:42
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804019-94.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIBIONE DA SILVEIRA DA SILVA RÉU: VITORIA MARCENARIA DE FRIBURGO LTDA Despacho 1) Em consulta ao sistema Renajud, apurei que o executado não possui veículo cadastrado em seu nome, conforme extrato em anexo. 2) Em se tratando de Juizado Especial Cível, deve ser observado o rito especial voltado ao atendimento de diversos princípios que norteiam o processo, como a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, todos estabelecidos no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Os mencionados princípios direcionam o processo de modo que a tutela jurisdicional seja prestada a tempo e de forma a efetivar o direito.
A realização de consulta ao sistema INFOJUD não pode ser deferida através de simples requerimento da parte, eis que a localização de bens é ônus do Exequente e o seu deferimento somente prolongaria indefinidamente o cumprimento de sentença, eis que não é possível afirmar que a diligencia teria resultado positivo para prosseguimento do processo, tornando-se incompatível com os princípios norteadores da Lei 9.099/95.
Saliente-se que no caso de o devedor não possuir bens passiveis de constrição, seja na execução de título extrajudicial ou no cumprimento de sentença, em sede de Juizado Especial Cível deve o processo ser extinto com a expedição de certidão de dívida.
Neste sentido, destaque-se a consolidação dos enunciados jurídicos cíveis e administrativos elaborada pelo TJRJ através do aviso 23/2008 que dispõe no item 13.6: "Item 13.6 do aviso 23/2008 do TJRJ: No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95)." Tal entendimento, também foi firmado no Fórum Nacional de Juizados Especiais através do enunciado de nº 75 que assim dispõe: "Enunciado 75 do FONAJE: A hipótese do § 4º, do artigo 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cartório do distribuidor." Dessa forma, na hipótese de as penhoras através dos convênios SISBJUD e RENAJUD restarem infrutíferas e caso o credor não localize bens passíveis de constrição, deve o processo ser extinto, com a extração de certidão de crédito, conforme orientação consolidada na jurisprudência.
Ante o Exposto, INDEFIRO a consulta através do sistema INFOJUD.
Intime-se o Exequente para que bens passíveis de constrição, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito com expedição de certidão de crédito.
Nova Friburgo, 27 de novembro de 2024.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
27/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 00:33
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:18
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:03
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
24/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ALCIBIONE DA SILVEIRA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 16:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/06/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 16:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 16:33
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DA SILVA MACHADO
-
14/05/2024 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2024 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
14/05/2024 17:00
Juntada de Ata da Audiência
-
13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de VITORIA MARCENARIA DE FRIBURGO LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de VITORIA MARCENARIA DE FRIBURGO LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:09
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2024 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
04/12/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 00:18
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 13:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/12/2023 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
24/11/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ALCIBIONE DA SILVEIRA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 15:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/12/2023 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
13/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 16:15
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 16:55 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
09/05/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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