TJRJ - 0801009-08.2024.8.19.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:48
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 10:08
Remessa
-
09/04/2025 15:35
Remessa
-
09/04/2025 15:34
Documento
-
14/03/2025 00:05
Publicação
-
11/03/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/03/2025 22:17
Conclusão
-
06/03/2025 22:14
Redistribuição
-
17/02/2025 15:13
Remessa
-
17/02/2025 15:12
Documento
-
17/02/2025 15:11
Documento
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0801009-08.2024.8.19.0037 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA FRIBURGO I JUI ESP CIV Ação: 0801009-08.2024.8.19.0037 Protocolo: 8818/2025.00001422 RECTE: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 RECORRIDO: LUCIANE HERMSDORFF MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELE IGNACIO BACHINI OAB/RJ-113495 RECORRIDO: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE ADVOGADO: FLAVIANA PESSANHA FAEZ MANES OAB/RJ-148761 Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em não acolher o pedido de retirada do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º do art. 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais, e, em seguida, em CONHECER DO RECURSO e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) caso o recorrido não seja assistido por advogado ou pela Defensoria Pública, deixam de ser devidos os honorários fixados; Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 19:07
Inclusão em pauta
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08/01/2025 12:01
Conclusão
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08/01/2025 11:58
Distribuição
-
08/01/2025 11:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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