TJRJ - 0801286-15.2024.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 14:18
Baixa Definitiva
-
14/01/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 14:18
Baixa Definitiva
-
14/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:17
Transitado em Julgado em 14/01/2025
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MAIA SALLES em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S A em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul Alfredo da Costa Mattos, 64, Centro, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 SENTENÇA Processo: 0801286-15.2024.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ MAIA SALLES RÉU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S A Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se as partes da sentença.
Após, certificado o trânsito em julgado e comprovado o depósito, no prazo devido, expeça-se mandado de pagamento, independente de nova conclusão, se for o caso.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Advirto, desde logo, que eventual execução deverá observar o Aviso TJ 23/2008 e o Aviso Conjunto 15/2016, com relação aos enunciados n. 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e n. 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Por fim, nos termos do Aviso Conjunto 11/2023, ficam as partes cientes de que sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
PARAÍBA DO SUL, 27 de novembro de 2024.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
27/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 11:06
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 11:06
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 11:06
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
-
18/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 00:19
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:19
Expedição de Informações.
-
03/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
-
13/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINA BRAZILIANO EBECKEN
-
27/08/2024 16:26
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2024 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul.
-
27/08/2024 16:26
Juntada de Ata da Audiência
-
26/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2024 12:57
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul.
-
25/06/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803079-51.2023.8.19.0063
Renata Cunha Fonseca
Tim S A
Advogado: Edson Sanas Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2023 17:02
Processo nº 0904417-26.2024.8.19.0001
Ilson Jose Rodrigues Vieira
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2024 18:37
Processo nº 0804093-42.2024.8.19.0061
Eduardo Regadas Moura
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2024 13:20
Processo nº 0828024-33.2024.8.19.0204
Sempre Lider Materiais de Construcao Ltd...
D&Amp;J Engenharia LTDA
Advogado: Magda Teixeira dos Santos Calixto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 14:17
Processo nº 0801276-68.2024.8.19.0040
Daiane Soares da Silva
Gerencianet Pagamentos do Brasil LTDA - ...
Advogado: Carlos Iuri de Oliveira Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 17:45