TJRJ - 0817953-12.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 21:34
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0817953-12.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSINETE GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S/A 1)1) Do pedido de tutela de urgência INDEFIROo pedido de tutela de urgência, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Afinal, trata-se de contratação supostamente ocorrida em 2018, e o ajuizamento da presente ação apenas ocorreu no ano de 2023.
Resta evidenciado, assim, a ausência de perigo de dano que justifique a concessão da medida. 2)2) Saneamento do feito 2.1) Da alegação de assédio processual e captação irregular Em sede de contestação, o Banco réu (ID 101009216) alegou que o presente caso poderia vir a se tratar de captação irregular de clientes, apontando que o patrono da autora já figurou em situação processual em que seu próprio cliente (também o autor, naquele caso) desconhecia a distribuição da ação.
Para tanto, demonstrou como exemplo a ação de número 0848758-52.2023.8.19.0038.
A autora, nesse sentido, apresentou réplica se defendendo de tais alegações, atestando que se trata de perseguição, e que, naquele caso, as tratativas haviam sido realizadas com a filha da autora.
Compulsando os presentes autos, verifico que a procuração outorgada ao causídico o confere poderes gerais e alguns especiais, mas não especifica o réu (e tampouco a Comarca de distribuição) da ação, tendo sido assinada apenas eletronicamente pela autora.
Assim, diante de tal alegação, determino que seja juntado aos autos assinatura da parte autora com firma reconhecida para ratificar o mandato e os termos da ação, bem como para fornecer comprovante de residência ou declaração assinada, na forma da Lei nº 7.115/83.
Prazo de 15 dias.
Consigne-se que a inércia acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Em caso de inércia, certifique-se a serventia e retornem-me conclusos com tarja de extinção. 2.2) Da preliminar de inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que não se vislumbra a presença de nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC.
Ademais, deve-se asseverar que a petição inicial preenche os requisitos legais de admissibilidade e o direito de defesa foi devidamente exercido. 2.3) Mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou o feito por saneado.
A existência de relação jurídico contratual entre as partes é incontroversa.
A parte autora impugna tão somente a validade do contrato de cartão de crédito sob a óptica da violação do dever de informação e transparência, já que não teria sido devidamente esclarecida pela parte ré de que o crédito estaria sendo concedido sob a forma de saque com cartão de crédito.
Portanto, fixo como ponto controvertido a prestação ou não de informações claras e adequadas à parte autora sob a natureza do contrato, a teor do que dispõe o art. 6º, III, do CDC.
Diante da incidência das normas de proteção e defesa do consumidor no caso sob análise, sendo possível constatar de imediato que, para além da hipossuficiência da parte autora, a parte ré efetivamente dispõe de melhores condições de produzir a prova que interessa à solução da lide, determino a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Verifico, nesse sentido, que a parte ré já apresentou as provas que pretende produzir (ID 124053206), razão pela qual deixo de intimá-la para tanto.
Não obstante a inversão do ônus da prova, considerando o disposto no verbete nº 330 da Súmula do TJRJ, digam as partes se possuem interesse na produção de outras provas.
Prazo: 15 dias.
BELFORD ROXO, 7 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
27/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINETE GONCALVES DA SILVA - CPF: *56.***.*87-16 (REQUERENTE).
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20/10/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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