TJRJ - 0810426-44.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:08
Decorrido prazo de MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS em 18/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre a impugnação à prestação de contas ofertada pelo Estado do RJ no id 210926183 -
19/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0810426-44.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO DE JESUS DA SILVA REPRESENTANTE: VIVIAN CRISTINA DE JESUS RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO De ordem à parte autora para que cumpra o requerido pelo nobre Ministério Público no id.194456603.
I.
TERESÓPOLIS, 23 de maio de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
23/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 13/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:16
Expedição de Alvará.
-
17/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0810426-44.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO DE JESUS DA SILVA REPRESENTANTE: VIVIAN CRISTINA DE JESUS RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO A parte autora alega que a parte ré não cumpriu a tutela de urgência.
Requer o sequestro sobre verbas públicas do valor necessário para custeio da aquisição de medicamentos/insumos como forma alternativa de obter o cumprimento da decisão judicial.
Apresenta estimativa de custos de R$ 25.740,00 (Vinte cinco mil setecentos e quarenta reais), referente ao período de três meses.
DECIDO.
A parte faz jus à obtenção de tutela satisfativa em tempo razoável (art. 4º do CPC), que neste caso se revela premente, considerando a necessidade dos medicamentos/insumos para tratamento de seu quadro de saúde.
A insuficiência de recursos da parte foi tomada como pressuposto de outorga do direito pleiteado quanto à obrigação do poder público de lhe prestar assistência à saúde.
O não cumprimento da decisão judicial impõe a adoção de medidas substitutivas que a tornem efetiva.
O Código de Processo Civil (art. 139 IV) autoriza ao juízo "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", o que contempla a possibilidade de determinar o sequestro sobre ativos do ente público recalcitrante.
Nesse sentido, ainda no regime do CPC/1973 o STJ já havia estabelecido orientação em Recurso Repetitivo (REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 06/11/2013) no seguinte sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5º.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ." POSTO ISSO: 1.
Determino o SEQUESTRO do valor de R$ 25.740,00 (Vinte cinco mil setecentos e quarenta reais) sobre os ativos do Fundo Municipal de Saúde, CNPJ 11.***.***/0001-01 junto ao Banco do Brasil, Agência 0741-2, Conta 54741-7, Recurso 100. 2.
Proceda-se o bloqueio eletrônico do referido valor pelo sistema BACENJUD e a respectiva conferência do cumprimento da ordem, determinando-se a transferência do valor bloqueado para a conta depósito judicial junto ao Banco do Brasil, Agência 0741. 3.
Confirmado o depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ou seu patrono, se for o caso, ou oficie-se determinando a transferência eletrônica de valores em favor do beneficiário, se indicada a conta bancária de destino. 4.
Não havendo saldo na conta indicada no item 1, ou sendo ele insuficiente, proceda-se, observada a forma acima, o bloqueio do valor ou complementação sobre os ativos do Fundo Municipal de Saúde junto ao Banco Bradesco, Agência 2801, Conta 22163-5, Recurso 100 ou, sucessivamente, junto à Caixa Econômica Federal, Agência 0193, Conta 145-7, Recurso 100.
Caso o relatório de bloqueio aponte ainda a insuficiência de saldo, proceda-se o sequestro de todos os ativos relacionados ao CNPJ citado. 5.
Observo a parte autora (exequente) que as notas fiscais das aquisições de medicamentos futuros deverão conter indicação do seu CPF ou pessoa por ele indicada nos autos, no caso de impossibilidade física eventual ou permanente, e as prestações de contas deverão ser apresentadas em planilhas discriminadas do quantitativo de medicamentos adquiridos (a serem reembolsados) e estimativa trimestral daqueles a serem adquiridos, com exclusão dos fornecidos diretamente da Secretaria Municipal de Saúde.
I.
TERESÓPOLIS, 27 de novembro de 2024.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
27/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:38
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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