TJRJ - 0879603-33.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:27
Baixa Definitiva
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27/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:27
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:37
Expedição de Informações.
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13/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 22:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:16
Juntada de petição
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21/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 07:21
Recebidos os autos
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21/05/2025 07:21
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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27/03/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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27/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:42
Juntada de Petição de contra-razões
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12/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE ARI LACERDA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 12:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/01/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 16:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 16:44
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2025 16:44
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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23/01/2025 17:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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23/01/2025 17:02
Juntada de Ata da Audiência
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20/01/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE ARI LACERDA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0879603-33.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ARI LACERDA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
27/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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