TJRJ - 0833895-62.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 16:36
Baixa Definitiva
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18/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:05
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARINA CORDEIRO ESPIRITO SANTO em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0833895-62.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA CORDEIRO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1- Retire-se o feito de pauta; 2- Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Impõe-se a extinção do processo, conforme Ato Executivo Conjunto nº20 da Corregedoria Geral de Justiça do TJERJ, posto que a parte autora e a parte ré são domiciliadas em região espacial cuja competência territorial não pertence a este Juizado.
Ressalte-se que o autor reside no bairro Colubandê, cuja competência territorial pertence ao Foro Regional de Alcântara.
Gize-se que não há que se vedar a extinção de ofício em razão da incompetência territorial, eis que os princípios conformadores da Lei nº9.099/95 são distintos do processo civil comum.
Decerto, nesta seara, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente for, mas redunda na extinção do feito.
Assim, como o art. 4º da Lei nº9.099/95 não autoriza a parte a recorrer a qualquer Juizado, reconhecido o caráter público das normas processuais, a permanência do feito neste Juizado fere toda a estrutura de simplicidade, informalidade e celeridade que se pretende colocar à disposição das partes, conforme reconhece o Enunciado 2.2.3 (Aviso 48/2001).
DIANTE O EXPOSTO JULGO EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da citada norma.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ao trânsito em julgado, se assim for, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
27/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:40
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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27/11/2024 16:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/11/2024 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:37
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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27/11/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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