TJRJ - 0805075-40.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0805075-40.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA DA SILVA MOTA RÉU: BANCO PAN S.A Recebo a emenda do id 65985962.
Rejeito a preliminar de inépcia, pois a inicial atende os requisitos do art. 319 e 320, do CPC, tendo a autora indicado o valor incontroverso do débito, na forma do art. 330, §2°, do CPC.
Acolho em parte a prejudicial de prescrição da pretensão relacionada à repetição de indébito, para descontos ocorridos até 17/05/2018, eis que a ação foi ajuizada em 18/05/2023 e decorridos mais de 5 anos entre a data do contrato celebrado e o ajuizamento da ação, observando, quanto aos demais descontos, que refletem obrigação de trato sucessivo em que a pretensão se renova mensalmente, a cada vencimento de parcela.
No tocante ao dano moral, acolho em parte a prejudicial de prescrição para fatos ocorridos até 17/05/2018, eis que a ação foi ajuizada em 18/05/2023 e decorridos mais de 5 anos entre a data do contrato celebrado e o ajuizamento da ação.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
Fixo como ponto controvertido (a) se legítima a cobrança de juros capitalizados, (b) a legitimidade da taxa de juros estabelecida no contrato (3,9% a.m. e 58,27% a.a.), (c) se a autora faz jus à devolução de valor descontado de seu benefício e (d) se o réu lhe causou danos morais.
Indefiro a inversão do ônus da prova, pois ausente a hipossuficiência técnica do consumidor, requisito exigido pelo art. 6º, VIII do CDC, bem como por não restar caracterizada impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção de prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC).
Indefiro a produção de prova oral, pois não contribuirá para a solução do litígio.
Indefiro a produção da prova pericial contábil requerida pelo autor, pois a verificação da taxa de juros aplicada pode ser feita através da calculadora do cidadão disponibilizada no site do Bacen e a legitimidade da taxa de juros estabelecida e da capitalização de juros se trata de controvérsia jurídica, sendo dispensável a perícia.
Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC.
Venham os documentos, em 5 dias.
Dê-se vista à parte contrária e voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
26/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CINTIA ARRUDA COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 13:19
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2023 18:01
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:36
Juntada de acórdão
-
04/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:09
Decorrido prazo de CINTIA ARRUDA COSTA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUZANA DA SILVA MOTA - CPF: *92.***.*51-87 (AUTOR).
-
18/05/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829467-71.2023.8.19.0004
Teresa da Silva Vazquez Campos
Mep Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Luiz Felipe Passos Franca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2023 15:21
Processo nº 0801516-56.2022.8.19.0063
Luis Carlos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Erik Calazans Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 19:53
Processo nº 0807869-04.2023.8.19.0023
Luciene Ferreira dos Santos
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Karine Luana da Silva Camara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2023 19:35
Processo nº 0825770-17.2024.8.19.0001
Debora Martins Moreira
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A em Recuperacao ...
Advogado: Mauricio Eduardo Mayr
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 14:15
Processo nº 0840102-96.2023.8.19.0203
Eduardo Vieira Nunes Apolinario
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Suellen Junger da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2023 15:53