TJRJ - 0838916-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de LUDOVINA DE OLIVEIRA LOUREIRO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de LUDOVINA DE OLIVEIRA LOUREIRO em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:59
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0838916-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NILTON SANTOS RÉU: LUDOVINA DE OLIVEIRA LOUREIRO Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
10/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:19
em cooperação judiciária
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0838916-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NILTON SANTOS RÉU: LUDOVINA DE OLIVEIRA LOUREIRO A parte autora informou erro na petição inicial, indicando Ludovinade Oliveira Loureiro como ré, quando o correto seria Laura Eugenia de Oliveira Loureiro (id. 190860490) foi citada e teve arevelia declarada (id 165892840), e reconhecendo sua ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à Ludovinade Oliveira Loureiro.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatíciosem favor da ré (Ludovinade Oliveira Loureiro), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, pelo princípio da causalidade.
Defiro a inclusão de LAURA EUGENIA DE OLIVEIRA LOUREIROno polo passivo.
Intime-se a parte autora para recolher as custas para a citação da nova ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cite-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular -
08/07/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de LUDOVINA DE OLIVEIRA LOUREIRO em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0838916-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NILTON SANTOS RÉU: LUDOVINA DE OLIVEIRA LOUREIRO Decreto a revelia da parte ré, com base no art. 344 do CPC, uma vez que, regularmente citada, deixou de apresentar resposta ( id 164262490).
Em que pese a revelia da parte ré, ora decretada, a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa, eis que tal presunção incide tão somente sobre os fatos narrados pela parte autora, mas não sobre as questões de direito e, como cediço, nos termos do parágrafo único do artigo 346 do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, o que lhe permite, inclusive, produzir as provas que entender necessárias, destaque-se neste sentido o verbete 231 da Súmula de Jurisprudência do STF: "O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno." Assim, informem as partes as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 14 de janeiro de 2025.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
26/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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12/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0838916-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NILTON SANTOS RÉU: LUDOVINA DE OLIVEIRA LOUREIRO Anote-se id 152483926, onde couber, certificando-se quanto à regular representação da parte.
Ante o pedido de decretação de revelia, certifique a serventia se o réu fora regularmente citado, bem como se ofereceu resposta.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
27/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ARDEL PAIVA GOMES em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:55
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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18/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/04/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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