TJRJ - 0935016-79.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 17:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0935016-79.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELITA CARVALHO DE SOUZA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA Trata-se dos embargos de declaração opostos (ID 189943090), em face da sentença proferida (ID 187027817), em razão da aplicação de juros e correção em desacordo com a Lei Nº 14.905/224, além de suposta omissão em relação a coleta do produto danificado.
Inicialmente, verifico que os referidos embargos de declaração são tempestivos, motivo pelo qual devem ser conhecidos e analisados quanto ao mérito.
No que tange ao pedido de aplicação do índice de correção e juros previstos legalmente, este deve ser acolhido, tendo em vista que, com a promulgação da Lei n° 14.905/2024, o IPCA deve ser utilizada como índice de correção monetária, conforme alterado nos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Já em relação ao pedido de coleta do produto objeto da lide, este não merece ser recebido.
A embargante aponta omissão da sentença que não determinou que a ré pudesse realizar a coleta do produto entregue, o que teria possibilitado o enriquecimento ilícito da embargada.
No entanto, este juízo entendeu, através de extensa fundamentação e dilação probatória, que a embargada ficou privada da utilização do colchão, em razão do vício do produto que o tornou imprestável, o que desconfigura a alegação de enriquecimento ilícito.
Nesta linha, evidencia-se que inexiste obscuridade, omissão ou contradição, na sentença vergastada, pela não determinação da coleta do produto viciado.
Na verdade, o que pretende a parte ré é rediscutir a matéria, ante a clara discordância com o teor da decisão.
Contudo, tal reexame só pode ser feito pela via própria.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTEos embargos de declaração de ID 189943090 para, sanando o vício apontado pela embargante, determinar que o dispositivo da sentença de ID 187027817 passe a possuir os seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS,extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC, para condenar as rés, solidariamente, a devolução à autora da quantia de R$ R$ 1.201,20, desembolsada para a aquisição do colchão.
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso até a data da citação.
A partir da citação, a correção monetária continuará a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora serão calculados pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme estabelecido nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.° 14.905/2024.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar desta sentença, aplicando-se os mesmos índices acima mencionados.
Condeno ainda as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Os demais termos da sentença permanecem como lançados, pois não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas o art. 1022 do CPC, sendo certo que o inconformismo quanto ao teor da sentença deverá ser manifestado pela via processual própria.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
04/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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21/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ROSEMERI FONSECA MACIEL em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ELIS ARRUDA CALDAS MARTINS em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de DOMENIK DE ALMEIDA MORAES em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0935016-79.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELITA CARVALHO DE SOUZA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA Cuida-se de ação ajuizada por Celita Carvalho de Souza em face de Via S/A e Fabricadora de Poliuretano Rio Sul Ltda.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que em se tratando de relação regida pelas normas do CDC, todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício ou de adequação, ou seja, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação do referido produto ou serviço, nos termos do art.7º, parágrafo único, combinado com os artigos 18 e 25, §1º do CDC.
Também afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois diante dos fatosalegados resta nítido o interesse da parte autora em acionar o judiciário, sendo desnecessária a tentativa de solução administrativa como condição para aferir o interesse processual, visto que a CRFB/88 assegura a todos o livre acesso ao judiciário.
Rejeito a prejudicial de mérito, uma vez que a autora informou o ajuizamento de ação anterior no 1º JEC (proc. 0902098-22.2023.8.19.001), estando o produto dentrodo prazo de garantia.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo na forma do artigo 357 do CPC.
Fixo como pontos controvertidos a existência de vício oculto ou uso inadequado quanto ao produto adquirido pela autora.
Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6° VIII da Lei 8.078/90.
Em razão da inversão concedo nova oportunidade para as rés se manifestarem em provas, no prazo de 5 dias Findo o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
27/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ROSEMERI FONSECA MACIEL em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ELIS ARRUDA CALDAS MARTINS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de DOMENIK DE ALMEIDA MORAES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ELIS ARRUDA CALDAS MARTINS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ROSEMERI FONSECA MACIEL em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ELIS ARRUDA CALDAS MARTINS em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de ROSEMERI FONSECA MACIEL em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de ELIS ARRUDA CALDAS MARTINS em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:50
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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29/12/2023 05:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:12
Outras Decisões
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14/12/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CELITA CARVALHO DE SOUZA - CPF: *76.***.*48-49 (AUTOR).
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31/10/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ROSEMERI FONSECA MACIEL em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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