TJRJ - 0814198-34.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814198-34.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA LUISA RIBEIRO DA SILVA ELIAS RÉU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à alegada falha na prestação dos serviços pela ré e aos danos decorrentes.
Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória.
Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Nomeio a perita médica dermatologista CLAUDIA MEDEIROS DOS SANTOS CAMARGO (CRM - RJ52-85060-8), cujo telefone é de conhecimento da Serventia.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.
Dispenso apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculumdo profissional.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando-se que se trata de perícia médica de menor complexidade, fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que está de conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
Tendo em vista que apenas a parte ré, a qual não é beneficiária da gratuidade de justiça, requereu a realização da prova pericial, deverá o réu adiantar, antes da realização da perícia, o pagamento dos honorários periciais ora fixados.
Aceito o encargo, o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC/15.
Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e, havendo requerimento do perito, expeça-se mandado de pagamento, ou ofício para a ajuda de custo, conforme o caso.
Pontuo que, após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da gratuidade de justiça, essa arcará com os honorários periciais ora homologados, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido, na forma do art. 7º, caput da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJ-RJ.
Na hipótese do parágrafo acima, para recebimento dos honorários periciais, deve o expert comprovar a devolução da ajuda de custo recebida do Sejud.
Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos quanto ao laudo, dê-se vista ao perito, independentemente de abertura de conclusão.
Com a vinda dos esclarecimentos, dê-se vista às partes, independentemente de abertura de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
24/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0814198-34.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA LUISA RIBEIRO DA SILVA ELIAS RÉU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Certifico que a contestação é tempestiva (index 136744683), estando a representação processual regular.
Certifico ainda que o autor manifestou-se tempestivamente em réplica (137237110).
ATO ORDINATÓRIO: Às partes para se manifestarem em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
CLAUDIA LUCIA ARAUJO DA SILVA -
27/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820121-70.2024.8.19.0066
Alexsandra Santos da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Claudia de Fatima de Paula Guerra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 15:42
Processo nº 0808499-83.2024.8.19.0004
Wu Jiansheng
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Maria das Gracas Martins da Silva Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2024 22:46
Processo nº 0814501-69.2024.8.19.0004
Antonio da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Josefa das Gracas Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 16:49
Processo nº 0878531-11.2024.8.19.0038
Rayane do Nascimento Leite
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Ana Claudia de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 13:26
Processo nº 0828788-25.2024.8.19.0202
Fabia Regina da Conceicao Pinto
Pet Center Comercio e Participacoes S.A.
Advogado: Bianca Messias Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 11:46