TJRJ - 0801890-04.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ROSIMERE ALVES DOS ANJOS em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de PREFEITO CLAUDIO MANNARINO em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:24
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0801890-04.2024.8.19.0063 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MILLENA COUTINHO TONAZIO IMPETRADO: PREFEITO CLAUDIO MANNARINO Trata-se de pedido de liminarformulado pelaautora, alegandoqueprestou concurso para o cargo de Nutricionista, sendo aprovada em segundo lugar, entretanto, o Município vem fazendo contratações temporárias irregularmente, infringindo seu direito à nomeação.
Afirma que ocorreu a prorrogação de contratação temporária, sendo que oprofissionalcontratadonão consta na relação dos candidatos aprovados.
Requer a suspensão do atolesivo ao seu direito, procedendo sua nomeação para o cargo até o julgamento do feito.
Para concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer 2 (dois) requisitos legais, quais sejam: 1) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e 2) que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito.
No caso vertente, pelos argumentos e documentos atrelados na petição inicial, este juízo serestou convencido do direito líquido e certo doimpetrante.
O fumus boni juris se encontra presente, eis que pelos documentos juntados observa-se que a impetrante foi aprovada em segundo lugar, conforme id 110026753, sendo que no id. 110026757 consta a prorrogação do contrato de outra profissional dentro do prazo de validade do certame.
Resta patente ainda configurado o dano ao direito do impetrante, uma vez que está sendo privadade exercer as funções e receber os salários do cargo para o qual foi aprovadaem concurso público.
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINARREQUERIDA, para determinar que o Município de Comendador Levy Gasparianproceda àimediata nomeação e posse do impetrante, para ocargo de Nutricionistano qual foi aprovada.
Notifique-se a autoridade coatora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestemas informações que julgaremnecessárias, na forma do disposto no inciso I do artigo 7º da Lei 12.016/2009.
Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem os documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Se as informações vierem acompanhadas de documentos, diga o impetrante em 05 (cinco) dias.
Cumpridos os itens supra, manifeste-se o representante do Ministério Público, na forma do artigo 12 da Lei 12.016/2009.
Após, sejam os autos remetidos à conclusão.
TRÊS RIOS, 13 de novembro de 2024.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular -
14/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:17
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
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05/06/2024 20:25
Juntada de Petição de ciência
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05/06/2024 12:24
Juntada de Petição de ciência
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05/06/2024 12:14
Juntada de Petição de ciência
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03/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 19:01
Juntada de Petição de ciência
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17/04/2024 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:49
Declarada incompetência
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05/04/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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