TJRJ - 0802068-80.2024.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 2ª Vara AUTOS n.0802068-80.2024.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: JOICE AIRES MENDONCA RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência promovida por D.
L.
P.
M., representado por sua genitora JOICE AIRES MENDONÇA, em face da União Federal.
Narra a inicial que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista CID 10 F84.0, necessitando do uso de CANABIDIOL (CBD) - Cannfly Full Spectrum com a dosagem de 10mg/kg/dia e, considerando que o paciente possui 18,5kg, conforme cálculo, usar 1 ml/dia.
Necessitando de aproximadamente 1 frasco por mês (30 ml por frasco) e 12 frascos ao ano A Constituição da República garante o direito à vida e à saúde (arts. 5º, "caput", e 6º, "caput"), impondo ao Estado o correspondente dever de provê-lo (art. 196 e seguintes).
A Constituição Fluminense, de igual sorte, estabelece tais garantia no art. 8º, parágrafo único.
No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.080/90 regula o Sistema Único de Saúde - SUS e dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e funcionamento dos serviços a ela correspondentes, estabelece no art. 6º que "estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: [...] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; [...]".
A solidariedade entre os entes federativos consta da Súmula n. 65 da Corte Fluminense.
O que não impede eventual direito de regresso, nos termos do Tema 793 do STF, Relator MIN.
LUIZ FUX Leading Case: RE 855178.
No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL.
Ademais, a Constituição da República permite, entretanto, que tais demandas sejam processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos autores, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal.
A Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, art. 15, III, na redação dada pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, limitou o exercício da competência delegada às comarcas situadas a mais de 70 km de municípios sede de vara federal.
Já a Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal dispõe, em seu artigo 2º que: “oexercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca”.
Outrossim, no § 1º, do artigo 2º, da referida resolução, informa que deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor.
Nesse diapasão, considerando que no Município de Campos dos Goytacazes há vara federal competente e que se enquadra dentro do limite referido na resolução, DECLINO da Competência em favor da 1ª VARA FEDERAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
Ressalto que a parte autora ajuizou “Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência” perante este Juízo, distribuída sob nº. 0801530-02.2024.8.19.0053, com o mesmo pedido, aguardando juntada da nota técnica do NATJUS para apreciação da tutela de urgência.
Dê-se baixa e remetam-se, com as cautelas de praxe.
São João da Barra, 27 de novembro de 2024.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
27/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:43
Outras Decisões
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26/11/2024 16:33
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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