TJRJ - 0812062-58.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:06
Expedição de Informações.
-
02/07/2025 15:49
Expedição de Informações.
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:37
Expedição de Informações.
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24/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:34
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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04/12/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0812062-58.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLAN ALVES DE ARAUJO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, para a concessão da gratuidade é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante a existência de outros elementos que indiquem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas do processo.
Note-se que o Autor demonstra, em id. 158107784 que seus bens e direitos em 31/12/2022 chegaram ao valor de R$ 507.562,25 e que, em 31/12/2023, alcançou a quantia de R$ 373.190,65.
Ademais, aufere renda mensal bruta de cerca de R$ 11.670,22 (id. 158107771) e líquida de cerca de R$ 10.535,11 (renda bruta excluindo-se o desconto obrigatório de imposto de renda), o que mitiga a alegada hipossuficiência, na medida em que o valor que aufere mensalmente corresponde à 4ª faixa de incidência de IR (27,5%), e, portanto, recebe ganhos bem acima da média brasileira.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de Justiça.
Venham as custas e taxa judiciária no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para formular causa de pedir em relação ao pedido de tutela antecipada.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
26/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DARLAN ALVES DE ARAUJO - CPF: *76.***.*52-88 (AUTOR).
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25/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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