TJRJ - 0839685-06.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839685-06.2024.8.19.0205 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MYRA MIDORI OTSUKA RÉU: ROSANGELA LUZ BAHIA Cumpra-se o CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
11/08/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de ROSANGELA LUZ BAHIA em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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03/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839685-06.2024.8.19.0205 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MYRA MIDORI OTSUKA RÉU: ROSANGELA LUZ BAHIA Cuida-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis com pedido liminar, inaudita altera parte, por meio da qual pretende a parte autora obter a desocupação do imóvel situado à Rua Rodrigues Campelo nº 451, BL 07, apt 105, Condomínio Vivendas do Moinho, Campo Grande, Rio de Janeiro - RJ, ao argumento de que a locatária se encontra inadimplente com o pagamento das parcelas avençadas de aluguel, cota condominial, bem como contas de consumo desde junho de 2024.
Narra, em resumo, que o contrato de locação residencial foi firmado com a parte ré, iniciando-se no dia 06/03/2023 e com término previsto para 05/03/2025, no valor de R$ 1.400,00 mensais, consoante contrato de locação (id 157573009).
O artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91 (Lei 8.245/91) dispõe que é possível a concessão de liminar para desocupação do imóvel – independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução pelo locador no valor equivalente a três meses de aluguel – se o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração da aludida garantia, independentemente do motivo.
Saliente-se que as garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações são: caução; fiança; seguro de fiança locatícia, ou; cessão fiduciária de cotas de fundo de investimento.
No caso, apesar de o contrato ser garantido por caução (id 157570468), ao que se verifica do cotejo entre o valor pago a tal título e o montante do débito, vê-se que a dívida supera em muito o valor da caução prestada.
Por conseguinte, é imperiosa a conclusão no sentido de que a garantia prestada se esvaziou, de modo que se entende que o contrato está desprovido de caução.
A corroborar, confira-se o seguinte julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
FALTA DE PAGAMENTO.
DÉBITO SUPERIOR AO VALOR DADO EM GARANTIA.
LIMINAR.
DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1.
Para a concessão da liminar, deve-se comprovar o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, dentre os quais a prestação de caução e estar o contrato sem qualquer das garantias previstas no artigo 37 da referida Lei. 2.
Embora haja previsão de garantia, prestada através de depósito em conta de representante legal da locadora, fato é que o débito perfaz quantia muito superior ao valor daquela.3.
Apesar de a recorrente, na peça de bloqueio, dispor acerca de benfeitorias, cuja realização demanda dilação probatória, além da análise das cláusulas contratuais a respeito de tal questão, não apresenta comprovação do pagamento do débito que lhe é imputado. 4.
Sendo assim, ante ao montante do débito superar o valor dado em garantia e a caução prestada, verifica-se a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida pela autora, impondo-se, desse modo, a manutenção da decisão recorrida.
Precedentes. 5.
Recurso não provido. (0024283-24.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 26/06/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Todavia, em que pese estar desprovido de garantia, a parte autora (locador) comprovou ter efetuado o depósito judicial no valor equivalente a três meses de aluguel (id 159106892), a título da caução exigida no já mencionado art. 59, §1º, da Lei 8.245/91.
Por conseguinte, é imperioso o deferimento da liminar pretendida.
Expeça-se mandado de notificação e citação, por oficial de justiça, para desocupação voluntária em 15 (quinze) dias, observando-se as cautelas de praxe.
Consigne-se no mandado, ainda, que a parte ré poderá evitar a rescisão da locação se, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação e independente da audiência designada, efetuar o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; (b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; (c) os juros de mora; (d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
03/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:39
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839685-06.2024.8.19.0205 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MYRA MIDORI OTSUKA RÉU: ROSANGELA LUZ BAHIA O artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91 (Lei 8.245/91) dispõe que é possível a concessão de liminar para desocupação do imóvel – independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução pelo locador no valor equivalente a três meses de aluguel – se o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração da aludida garantia, independentemente do motivo.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para comprovar mediante depósito judicial a caução equivalente a três meses de aluguel no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação da liminar.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício. -
26/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/11/2024 13:17
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 13:14
Juntada de Petição de comprovante de residência
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22/11/2024 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 13:13
Juntada de Petição de outros anexos
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22/11/2024 13:13
Juntada de Petição de outros anexos
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22/11/2024 13:12
Juntada de Petição de outros anexos
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22/11/2024 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 13:09
Juntada de Petição de outros anexos
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22/11/2024 13:08
Juntada de Petição de outros anexos
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22/11/2024 13:08
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/11/2024 13:06
Juntada de Petição de procuração
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22/11/2024 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 13:05
Juntada de Petição de outros anexos
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22/11/2024 13:04
Juntada de Petição de outros anexos
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22/11/2024 13:04
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/11/2024 13:04
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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