TJRJ - 0816135-32.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:06
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:06
Homologada a Transação
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04/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/06/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0816135-32.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE LOPES DOS SANTOS PEREIRA RÉU: BANCO PAN S.A Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foram suscitadas preliminares, que passo a apreciar.
A parte autora não carece interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, pretensão resistida.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Mantenho a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Afasto a preliminar de prescrição, eis que o mencionado prazo deve ser contado a partir do momento em que a autora ficou ciente de que os descontos se tratavam de cartão de crédito consignado.
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória(art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - A contratação de cartão de crédito consignado pela autora; 2 - A ocorrência de danos material e moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da documentação que confere verossimilhançaàs alegações e à hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Diante da inversão do ônus da prova operada nesta decisão, intime-se a parte ré para informar se existem outras a serem produzidas, devendo ficar ciente de que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas.
As partespodem pediresclarecimentos ousolicitar ajustes, noprazo comumde 5(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
26/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2024 22:02
Conclusos para decisão
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24/11/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 01:41
Decorrido prazo de JULIANE SILVA DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:21
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 19:19
Conclusos ao Juiz
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23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de JULIANE SILVA DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 16:27
Expedição de Ofício.
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20/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de JULIANE SILVA DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
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13/05/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 00:54
Decorrido prazo de JULIANE SILVA DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
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07/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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