TJRJ - 0821381-09.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/01/2025 14:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/01/2025 14:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital 
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                                            24/01/2025 14:56 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2024 00:29 Decorrido prazo de EMILY CRISTINA DOS SANTOS MICALARES em 12/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 00:07 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            20/11/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            19/11/2024 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0821381-09.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILY CRISTINA DOS SANTOS MICALARES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta por EMILY CRISTINA DOS SANTOS MICALARESem face de BANCO DO BRASIL SA, pretendendo a declaração de inexistência do débito, que a ré se abstenha de realizar cobranças, bem como compensação por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
 
 Alegou, como causa de pedir, que a ré incluiu seu nome no rol de inadimplentes, referente a um título no valor deR$2.724,87 (dois mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos).
 
 Aduz que nunca teve qualquer relação jurídica com a ré, refutando, desse modo, a cobrança que lhe foi imputada.
 
 A inicial veioinstruída com os documentos, index 55169523; Decisão, id 61748155, deferiua gratuidade de Justiça, mas indeferiu o pleito antecipatório.
 
 Contestação, id 87580017,em que sustenta que houve regular contratação do cartão de créditopela autora, tendo sido pagas faturas pretéritas.
 
 Aduz que a autora foi incluída no cadastro dos desabonadores em razão do inadimplemento.
 
 Pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 Instadas a especificarem provas, a parte autora manifestou-sena réplica, id 102460674,e o réu no id 91425889,informando não ter mais provas a produzir; Alegações finais, apresentadas pelo réu, id 120944481; Despacho, id 138633405, determinando a remessa dos autos ao grupo de sentença. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC Cuida-se de demanda de cunho indenizatório, visando a parte autora compensação por danos morais, sob o argumento de falha na prestação dos serviços, por inserção indevida em cadastro restritivo de crédito, com a consequente exclusão do aponte.
 
 Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
 
 A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
 
 A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
 
 O eminente Des.
 
 Sergio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 1ª edição, 2ª tiragem, p. 322, ao definir serviço, assevera que: “Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, 4 2º).
 
 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º).
 
 Como se vê, também aqui os defeitos podem ser de concepção, de prestação ou de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos).” Na esteira desse raciocínio, não é necessário tecer maiores comentários para afirmar que o presente caso refere-sea uma relação de consumo.
 
 Em sendo assim e, em face do disposto no parágrafo 3º do artigo 14 do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
 
 A existência de inclusão dos dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito ficou demonstrada, versando a controvérsia apenas sobre ser legítimo ou não o apontamento realizado pelo réu, conforme documento de fls. 15/16.
 
 De acordo com as provas coligidas, não se constata a existência de qualquer circunstância que comprove terem ocorrido os fatos de forma diversa daquela narrada na petição inicial, uma vez que o réu limita-se a afirmar a existência de débito em nome da autora, sendo que sequer colacionou documentação, comprovando o aludido vínculo contratual entre as partes, tendo em vista que as fotografias juntadas não são suficientes para demonstrar que a autora efetivamente contratou o serviço de cartão de crédito.
 
 Nesse passo, o réu não produziu qualquer prova que demonstrasse a existência de relação jurídica entre as partes, apta a demonstrar a origem lícita do débito e a consequente regularidade da cobrança, ônus que lhe incumbia a teor dos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 14, § 3º da Lei nº 8.078/90.
 
 Importante ressaltar que era ônus da parte ré trazer aos autos provas que afastassem a narrativa da parte autora, atinente à inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito, o que efetivamente não ocorreu, sendo certo que, sequer, colacionou aos autos contratoajustado com a autora, ou sua notificação em relação aos supostos débitos.
 
 Assim, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como do débito oriundo da mesma.
 
 No que tange ao dano moral, a inclusão indevida junto aos cadastros restritivos de crédito, por si só, é motivo bastante para configurá-lo, uma vez queestá inserido na própria ofensa, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo in reipsa.
 
 Como salienta o Des.
 
 Sérgio Cavalieri Filho: “O dano moral existe in reipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral...” (Programa de Responsabilidade Civil. 8ª Edição.EditoraAtlas S/A. p.86) Com relação ao quantumindenizatório, vale ressaltar que indenização a título de danos morais deve ser fixada em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RITO SUMÁRIO.
 
 RÉU REVEL.
 
 SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
 
 PLANO LIBERTY CONTROLE NÃO DISPONIBILIZADO CONFIGURANDO O NÃO USO DO SERVIÇO PELO AUTOR.
 
 COBRANÇAS INDEVIDAS.
 
 AMEAÇA DE LANÇAMENTO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO DA EMPRESA RÉ BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ALEGANDO TRATAR-SE DE SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL REPRESENTANDO UM MERO ABORRECIMENTO DA VIDA MODERNA, NÃO JUSTIFICANDO A VERBA MORAL PERSEGUIDA E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, A REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1 - Sendo a prestadora de serviço objetivamente responsável pelos danos causados, tendo em vista a teoria do risco do empreendimento, evidenciada a relação de consumo. 2 - Recorrente que não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do consumidor, conforme lhe competia fazer nos termos do art. 333, II, do C.P.C. 3 - Não comprovada a legitimidade das cobranças indevidas, correta, pois a sentença que condenou a ré à repetição em dobro, pois consideradas abusivas. 4 - Considerando ter sido o autor obrigado a ingressar com demanda judicial para ver solucionada questão que seria simples para a empresa, o dano moral se mostra claro, advindo da sensação de impotência e revolta diante da postura abusiva e desrespeitosa da ré. 5 - Indenização arbitrada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), compatível, não merecendo reparo.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.(0000836-92.2013.8.19.0072 - APELAÇÃO Des(a).
 
 ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julgamento: 18/09/2014 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR)Emsendo assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
 
 Em sendo assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
 
 Diante do exposto, JULGOPROCEDENTES OS PEDIDOS na forma do artigo 487, inciso I, do novo CPC, para: I – Determinar a exclusão do nome da autora dos cadastrorestritivos ao crédito, relativo ao débito objeto da lide.
 
 II – Declarar a inexistência do débito objeto da presente lide; III - Condenar a ré a pagar à parte autora R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
 
 Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do novo CPC.
 
 Oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito a fim de determinar que procedam à exclusão na forma determinada.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
 
 Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
 
 NOVA IGUAÇU, 28 de outubro de 2024.
 
 JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença
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                                            18/11/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 12:35 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2024 12:35 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/09/2024 15:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/09/2024 12:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            21/08/2024 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 16:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/08/2024 00:44 Publicado Intimação em 06/08/2024. 
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                                            06/08/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            02/08/2024 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 17:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2024 15:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/06/2024 15:26 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2024 09:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 00:06 Publicado Intimação em 26/04/2024. 
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                                            26/04/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            24/04/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2024 13:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/01/2024 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2024 00:15 Decorrido prazo de EMILY CRISTINA DOS SANTOS MICALARES em 24/01/2024 23:59. 
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                                            15/12/2023 01:20 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 23:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2023 15:06 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2023 00:13 Decorrido prazo de MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA em 31/08/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 00:13 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 16:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/08/2023 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2023 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2023 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2023 21:24 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/06/2023 20:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/04/2023 18:14 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2023 15:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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