TJRJ - 0800492-47.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de CHRISTIANO JOAO XAVIER MORAIS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de LUIZA ALVARENGA COSTA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 23:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CHRISTIANO JOAO XAVIER MORAIS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIZA ALVARENGA COSTA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0800492-47.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
X., ROCHELLE RODRIGUES DE SIQUEIRA XAVIER RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA E.
S.
X., menor impúbere representado por sua genitora ROCHELLE RODRIGUES DE SIQUEIRA XAVIER ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de UNIMED SÃO GONÇALO NITERÓI SOCIEDADE E COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA (UNIMED LESTE FLUMINENSE), ao argumento de negativa de autorização do tratamento de que necessita o primeiro autor.
Nara a inicial que as partes possuem relação jurídica consumerista através do contrato de prestação de assistência a saúde, sendo o primeiro autor dependente da segunda autora desde seu nascimento.
Diz que o primeiro autor é portador do transtorno do espectro autista, (TEA) e transtorno de déficit de atenção hiperatividade (TDAH), tendo sido prescrito por seu médico assistente a necessidade de um assistente terapêutico em ambiente escolar, tendo a ré negado a cobertura da assistência necessária ao seu desenvolvimento., Requerem a gratuidade de justiça; o deferimento da tutela de urgência e a sua confirmação em sentença para obrigar o réu a disponibilizar e custear o profissional assistente terapêutico em ambiente escolar onde o mesmo realiza todos os seus tratamentos; danos morais, além da condenação da ré nos ônus de sucumbência.
A inicial ie 96955460 veio acompanhada dos documentos ie’s 96955464/96955498.
Parecer favorável do Ministério Público à concessão da tutela de urgência, ie 99361696.
Decisão ie 99442714 deferindo aos autores a gratuidade de justiça e o pedido liminar determinando que o réu viabilize a realização do tratamento com assistente terapêutico ou mediador em ambiente escolar.
Embargos de Declaração pelo réu (ie 101471872) acolhidos pelo Juízo conforme decisão ie 101602622 acrescendo à decisão liminar que a determinação deve ser cumprida na sua rede credenciada, preferencialmente onde a criança já realiza outras terapias, a saber: espaço afetos.
Contestação ie 101889229 alegando a ré que na ocasião da contratação em tela, a parte autora foi devidamente informada acerca de todos os termos contratuais e, com eles aquiesceu.
Diz que autorização diversos tratamentos, porém o específico do caso não possui cobertura para este tipo de terapia, não estando obrigada por se inserir fora do estabelecimento de saúde.
Acresce que a parte autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré, cujas cláusulas contratuais estabelecem que os serviços serão prestados, exclusivamente, através dos médicos e serviços médicos credenciados, não sendo de livre escolha.
Afirma não existir ato ilícito e dever de indenizar.
Pede a improcedência.
Documentos ie’s 101889241/101889244.
Agravo de Instrumento interposto pelo réu, ie 101920059, contra decisão que concedeu a tutela de urgência e seu acréscimo.
Acórdão ie 117634717 revogando a tutela de urgência.
Embargos de Declaração pelo réu, ie 103334988, contra decisão que acolheu os embargos aclaratórios.
Contrarrazões, ie 103455858.
Sentença nos embargos, ie 107580899, modificando a parte dispositiva da decisão embargada determinando que o viabilize o tratamento referido na sua rede credenciada.
As partes informam não haver mais prova produzir, ie’s 127117048 – réu e 128521511 – parte autora.
Parecer final do Ministério Público ie 138129479 opinando pela procedência.
Saneador ie 138314722 onde foi fixado o ponto controvertido da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais sustentando a parte autora que apesar da apresentação de prescrição médica que atesta a necessidade de um assistente terapêutico em ambiente escolar, a operadora de saúde negou seu pedido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber o julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, considerando inexistir questões preliminares passo ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no art. 355, inciso I, do CPC .
Inicialmente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelas normas de proteção ao consumidor, sendo certo que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão de defeitos na prestação de seus serviços.
O art. 14, caput, da Lei 8.078/90, consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco de empreendimento, dispensando o consumidor da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Por outro lado, o fornecedor somente se desobrigará de reparar os danos causados ao consumidor se comprovar que, tendo regularmente prestado o serviço, a falha é inexistente ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros.
No presente caso, não há controvérsia acerca da relação jurídica de direito material entre as partes.
A parte autora é beneficiária do plano de saúde e o primeiro autor portador do transtorno do espectro autista (TEA) e transtorno de déficit de atenção hiperatividade (TDAH), tendo sido prescrito assistência terapêutica em ambiente escolar, com finalidade de favorecer seu vínculo afetivo e emocional.
Nos autos, consta laudo subscrito por pediatra (ie 97839284) indicando que o autor necessita do acompanhante terapêutico em ambiente escolar e natural.
Assim como há outros laudos de neuropediatra e neurologista (ie 96955497) que atestam também a necessidade do tratamento multidisciplinar aí incluído o terapeuta em ambiente escolar.
Cumpre destacar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça nos EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP, ambos sob a Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, discutiam acerca do caráter do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no qual foram firmadas as seguintes teses: “1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” Destaque-se que o entendimento fixado pela Corte Superior de Justiça ressaltou que a necessidade de cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS deve ser observada casuisticamente, podendo ser admitido tratamento, de forma excepcional, quando demonstrada a efetiva necessidade, através de prova técnica.
Os profissionais que acompanham o autor esclareceram que a terapia prescrita com assistente terapêutico em ambiente escolar faz parte de uma técnica intensiva de reabilitação onde o paciente deve ser acompanhado em seu ambiente natural a fim de que janelas de oportunidades para modificação do comportamento possam ser analisadas e a partir daí tratadas.
Tem-se pouca relevância o debate sobre a eficácia do tratamento, prevalecendo a conclusão de que a recomendação para a sua realização é de ordem médica, sendo os profissionais que assistem o autor detentores do conhecimento sobre as necessidades de prescrição.
Cabe ao médico escolhido pelo paciente estabelecer qual o método mais adequado para o tratamento da doença, observando-se que, se o paciente elegeu tal profissional e nele depositou sua confiança, o que vale é a sua prescrição.
Embora a ré sustente que o tratamento prescrito ao autor carece de cobertura contratual e não consta do rol da ANS, a referida regulamentação administrativa possui somente natureza de diretriz, constituindo referência básica aos operadores de planos e seguros de saúde na prestação de seus serviços, não tendo o condão de limitar direitos estipulados contratualmente, de modo que a recusa de cobertura se mostra abusiva, sob a perspectiva dos artigos 14 e 51, IV e § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, os precedentes invocados pela ré de que o rol dos procedimentos da ANS tem caráter taxativo não são vinculantes.
Em 17/02/2021 entrou em vigor a Resolução nº 469 da ANS, de acordo com a qual é obrigatória a cobertura de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento do transtorno do espectro autista, sem qualquer limitação.
Por outro lado, há o entendimento de que eventuais despesas com acompanhantes terapêuticos, seja em ambiente escolar ou domiciliar, possuem natureza educacional e não integram o escopo dos contratos de planos e seguros saúde, não sendo, assim, de cobertura obrigatória.
Especificamente em relação ao acompanhante terapêutico em aulas em estabelecimento escolar, não há dever de cobertura por operadora de plano de saúde.
Destarte, não se revela abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à realização do tratamento na escola e na residência do autor, ainda que inserido na prescrição médica, eis que não se mostra razoável, extrapolando os serviços médico-hospitalares contratados, não havendo como obrigar a operadora de plano de saúde a arcar com custo que não lhe incumbe.
Portanto, há que ser acolhido o argumento da cooperativa de que a oferta dos serviços e terapias prestados ao autor deve ocorrer no âmbito clínico e, com isso, excluir das prescrições médicas o assistente terapêutico (AT) em ambiente escolar e/ou domiciliar.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e revogo a tutela anteriormente concedida, extinguindo o feito com julgamento do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Ciência ao MP.
Em razão da sucumbência, condeno os autores a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe fora concedida.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
SÃO GONÇALO, 25 de novembro de 2024.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
26/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 16:59
Conclusos para julgamento
-
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZA ALVARENGA COSTA em 20/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de CHRISTIANO JOAO XAVIER MORAIS em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 13:12
em cooperação judiciária
-
19/08/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:17
em cooperação judiciária
-
23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de CHRISTIANO JOAO XAVIER MORAIS em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CHRISTIANO JOAO XAVIER MORAIS em 11/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:18
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 00:47
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 27/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:55
Juntada de acórdão
-
10/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CHRISTIANO JOAO XAVIER MORAIS em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 12:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/02/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a E. S. X. - CPF: *04.***.*81-67 (AUTOR).
-
01/02/2024 08:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2024 18:02
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 05:41
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Amacor Servicos Medicos LTDA
Advogado: Lenisa Monteiro Dantas Carneiro Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 15:29