TJRJ - 0812410-07.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 30/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 16:35
Expedição de Carta precatória.
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19/03/2025 17:23
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0812410-07.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRELINA RIBEIRO DE AQUINO RÉU: BANCO AGIBANK S.A Defiro a gratuidade de justiça.
Narra a parte Autora o desconto, em seu benefício de aposentadoria, de parcelas referentes a contrato supostamente firmado com o Réu, empréstimo este que alega não ter pactuado.
Requer, portanto, a tutela de urgência.
O perigo na demora é patente, eis que conhecidos os transtornos causados àqueles que têm seus proventos indevidamente reduzidos.
A alegação da autora é verossímil, mormente diante dos inúmeros casos semelhantes que são submetidos rotineiramente à apreciação do Judiciário.
Ademais, o deferimento do pleito antecipatório causará menos prejuízo à parte Ré - que poderá, se improcedente os pedidos, cobrar seu crédito - que o indeferimento causaria à parte Autora, que se vê suprimida de seus proventos de forma aparentemente ilegítima.
Ademais, no atual estágio de massificação das relações de consumo, onde as informações são monopolizadas pelos fornecedores, impõe-se a acolhida do pleito independentemente de provas inequívocas, bastando meros indícios, já que a veracidade das alegações depende do curso da instrução, não sendo razoável exigir da parte mais frágil da relação que suporte os ônus de eventual demora na prestação jurisdicional.
Por todas as razões acima expostas, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO para suspender os descontos efetuados pela Ré , referente ao contrato nº 1509041508 ( valor da parcela : R$ 500,00), o que se viabilizará através da expedição de ofício ao órgão pagador, que deverá suspender os descontos tão logo receba a ordem.
Expeça-se o ofício com urgência.
Considerando que a parte autora demonstrou desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, prevista no art. 334, CPC.
Cite-se e intime-se o réu, pessoalmente, COM URGÊNCIA, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo para apresentação da contestação será contado em conformidade com o art. 231, CPC; os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC.
Outrossim, oficie-se ao órgão pagador .
NILÓPOLIS, 14 de novembro de 2024.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
26/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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