TJRJ - 0811977-72.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:56
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
1.
Indefiro a aplicação de segredo de justiça aos autos, eis que não se vislumbra as hipóteses elencadas no art. 189 do CPC. 2.
O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1132), firmou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (julgamento em 09/08/23, 2ª Seção).
Denota-se da análise dos autos que a parte autora apresentou contrato garantido por alienação fiduciária (id 157551145) e comprovou a constituição em mora do devedor mediante expedição de notificação enviada para o endereço constante do contrato (id. 157551149).
Dessa forma, presentes os requisitos do Decreto-lei 911/1969, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/14.
Apreendido o bem, CITE-SE a parte ré, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, ficando, ainda, ciente de que após 5 dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-á em mãos do autor, podendo o réu no prazo de 5 dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo artigo 3º do Decreto Lei 911/69.
Deposite-se o bem apreendido.
Observe o autor que deverá cumprir o disposto no art. 390 do Código de normas da CGJ e que, a inércia em providenciar os meios para o regular cumprimento da diligência, acarretará a revogação da liminar. 3.
Pretendendo a restrição judicial do bem, recolham-se as custas. -
26/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:35
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/11/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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